Regulamento dos Projectos de Pós-Doutoramentos

Preâmbulo

O Centro de Estudos Sociais (CES), procurando consolidar e internacionalizar as suas atividades estruturantes (investigação, publicações, formação avançada, atividades de extensão e divulgação científica) estimula estudos e pesquisas de pós-doutoramento.
A afirmação do CES enquanto unidade de acolhimento para estudos pós-graduados, justifica a existência de um regulamento específico que enquadre as atividades desenvolvidas pelos/as investigadores/as em pós-doutoramento durante a sua estada no CES.

 

Artigo 1.º
Objeto

O presente Regulamento define os direitos, as obrigações e as condições de acesso de investigadores/as doutorados/as, externos/as ao CES, que realizem um pós-doutoramento no CES.

 

Artigo 2.º
Definição

Consideram-se “estudos e pesquisa de pós-doutoramento”:

  1. Um programa individual de investigação, com duração mínima de 18 meses e a duração máxima de 72 meses.
  2. Um programa de investigação inserido num projeto coletivo financiado, com a duração mínima de 18 meses e a duração máxima de 72 meses.

 

Artigo 3º
Condições de acesso

a) Investigadores/as doutorados/as com programa individual de investigação:

  1. O/a candidato/a a estudos e pesquisa de pós-doutoramento deverá ser titular do grau de Doutor/a, ou equivalente, independentemente da nacionalidade, não podendo ter qualquer vínculo laboral ao CES.
  2. A candidatura aos estudos e pesquisa de pós-doutoramento é endereçada ao/à Presidente do Conselho Científico do CES. A candidatura pode identificar um/a orientador/a preferencial entre os/as investigadores/as associados/as doutorados/as do CES.
  3. A instrução da candidatura contempla:
    1. curriculum vitae do/a candidato/a;
    2. cópia de certidão da obtenção do grau de doutor/a ou equivalente;
    3. plano de trabalho estruturado com cronograma de duração da investigação a desenvolver (explicitando as atividades a desenvolver no CES);
    4. carta de motivação da escolha do CES como instituição de acolhimento;
    5. outros elementos considerados relevantes pelo/a candidato/a (cartas de recomendação, publicações, etc.).
  4. A aceitação da candidatura implica a integração do/a investigador/a em pós-doutoramento, durante o período da sua estada, num dos Núcleos de Investigação do CES.
  5. A proposta do programa de estudos e pesquisa de pós-doutoramento é avaliada pelo Conselho Científico do CES, a quem cabe a decisão final de (não) aprovação, após auscultação do/a supervisor/a e da coordenação do respetivo núcleo.
  6. A realização de um programa de estudos e pesquisa de pós-doutoramento no CES não gera qualquer vínculo funcional ou de emprego à instituição.
  7. O disposto no número anterior não impede que o CES funcione como instituição de acolhimento de investigadores/as em pós-doutoramento que celebrem contrato de bolseiro/a ou contrato de trabalho com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou outras agências, nacionais ou internacionais, financiadoras de atividades de investigação e de formação pós-graduada.
  8. Para efeitos de obtenção de carta de aceitação, tendo em vista o concurso a um financiamento para a realização do período de pós-doutoramento, os/as candidatos/as devem remeter o seu pedido com uma antecedência mínima de um mês em relação à data limite da submissão da candidatura.

b) Investigadores/as doutorados/as inseridos/as em projetos de investigação coletivos financiados

  1. Os/as investigadores/as doutorados/as são contratados/as mediante concurso público da responsabilidade do/a Investigador/a Responsável do projeto, que definirá os termos da instrução da candidatura bem como a seleção dos/as candidatos/as;
  2. A realização de um programa de estudos e pesquisa de pós-doutoramento no CES no âmbito de um projeto coletivo não gera qualquer vínculo funcional ou de emprego à instituição, para além do contrato que possa ser celebrado no quadro do projeto de investigação em causa, de acordo com as regras e prazos vigentes para esse financiamento.

 

Artigo 4º
Direitos

  1. Ao/À investigador/a em pós-doutoramento é concedido o direito de usar, em igualdade de circunstâncias com os/as associados/as do CES, os espaços e os serviços do Centro.
  2. O CES disponibilizará, em espaço destinado para o efeito, de acordo com as possibilidades verificadas a cada instante e com os critérios definidos pela Direção, um posto de trabalho para os/as investigadores/as em pós-doutoramento que acolher.
  3. Enquanto durar a condição de investigador/a em pós-doutoramento do CES, fica salvaguardado o direito à redução de até 50% no pagamento da inscrição, se aplicável, em colóquios, congressos e cursos de formação avançada,
  4. A redução a que se refere o número anterior é decidida pela Comissão Organizadora ou pelo/a Coordenador/a do evento que deve fixar o número de investigadores/as em pós-doutoramento a que se aplica a redução e o seu valor. Esta redução não se aplica aos Cursos de Verão/Inverno do CES (CES Summer/Winter School).
  5. Durante a realização do programa de estudos e pesquisa de pós-doutoramento, o/a investigador/a usufrui de um perfil de utilizador da plataforma de gestão de dados myCES e dispõe de uma conta de e-mail do CES.
  6. O CES registará o/a investigador/a em pós-doutoramento no Welcome Centre for Visiting Researcher da Universidade de Coimbra de modo a que beneficie do acesso ao cartão de identificação da UC, que lhe permite recorrer à rede de bibliotecas e de restaurantes universitários.
  7. Ao/À investigador/a em pós-doutoramento é concedido apoio à internacionalização de acordo com os montantes definidos trienalmente pela Direção. Este apoio inclui o auxílio à tradução e/ou revisão de artigos para publicação em revistas internacionais indexadas em bases de referência, de acordo com as normas em vigor.
  8. O benefício do previsto no número anterior fica dependente do cumprimento das regras em vigor definidas pela Direção em matéria de publicitação e filiação institucional.
  9. O estatuto do/a Investigador/a em Pós-doutoramento poderá manter-se, para além do termo do projeto de investigação, caso a colaboração com o CES se mantenha com um caráter regular, após recomendação justificada por parte do/a Supervisor/a ou Investigador/a Responsável, de forma a poder concluir os trabalhos em curso decorrentes do projeto.

a) Investigadores/as com programa individual de investigação:

  1. Após entrega e aprovação do relatório final a que se refere o nº 7 do artigo 5º, o/a investigador/a em pós-doutoramento tem direito a receber uma declaração a emitir pelo CES, que não confere título académico, onde conste a natureza e a duração do programa, bem como a identificação do/a supervisor/a e do tema estudado.
  2. Ao/À investigador/a em pós-doutoramento é concedido, pelos serviços do CES, apoio institucional na procura de financiamentos que lhe permitam desenvolver ou organizar eventos científicos e atividades de investigação.

b) Investigadores/as inseridos/as em projetos de investigação coletivos financiados

  1. Atendendo à importância da formação permanente, para eventos e publicações no seu campo de investigação que não abrangidas pelo projeto em que se insere, ao/à investigador/a em pós-doutoramento é concedido apoio à internacionalização de acordo com os montantes definidos anualmente pela Direção.
  2. Ao/À investigador/a em pós-doutoramento é concedido, pelos serviços do CES, apoio institucional na procura de financiamentos que lhe permitam desenvolver projetos de investigação independente.

 

Artigo 5º
Obrigações

  1. O/A investigador/a em pós-doutoramento compromete-se a respeitar as normas de funcionamento e os regulamentos vigentes no CES, colaborando com os serviços administrativos no envio de informação sempre que esta for solicitada e obrigando-se a fazer uma utilização responsável dos materiais colocados à disposição da comunidade, designadamente cumprindo as normas regulamentadas para utilização do acervo bibliográfico.
  2. O/A investigador/a em pós-doutoramento autorizará o CES a mencionar nos seus relatórios a produção científica desenvolvida durante o período de trabalho no CES.
  3. Todas as comunicações, publicações ou material de divulgação de atividades científicas resultantes do trabalho do/a investigador/a em pós-doutoramento no CES devem conter menção e/ou os logótipos do CES e da Universidade de Coimbra.
  4. O/A investigador/a admitido/a em programa de estudos e pesquisa de pós-doutoramento no CES é estimulado/a a participar regularmente nas atividades científicas desenvolvidas no Centro e, particularmente, de um modo ativo, nas atividades do Núcleo de Investigação em que estiver inserido/a.
  5. O/A investigador/a em pós-doutoramento deve ter uma participação regular no CES ao longo do período de investigação, de acordo com o plano acordado com o/a supervisor/a.
  6. A condição de investigador/a em pós-doutoramento obriga, durante o tempo de duração do programa, à manutenção e à atualização da página curricular pessoal no site do CES, assim como à inscrição na base de dados da Fundação para a Ciência e a Tecnologia
  7. O/A investigador/a em pós-doutoramento deve participar na eleição dos/as seus/suas representantes, bem como nas reuniões semestrais por eles/as convocadas. Em caso de impossibilidade de assistir a uma reunião, a ausência deverá ser justificada mediante envio de email para os/as representantes.
  8. O/A investigador/a em pós-doutoramento deve desempenhar as funções de representante, no caso de ser eleito/a para o exercício de tais funções.

a) Investigadores/as com programa individual de investigação:

  1. No final do programa de estudos e pesquisa de pós-doutoramento, o/a investigador/a apresenta ao Conselho Científico do CES um relatório final de atividades, acompanhado do parecer do/a supervisor/a. Se o programa de pós-doutoramento tiver uma duração de 18 meses há lugar à apresentação de um relatório intercalar no final do primeiro ano.
  2. Tratando-se de bolseiros/as ou mantendo um vínculo laboral com outra instituição, os/as investigadores/as em pós-doutoramento devem solicitar à instituição que financia a bolsa ou à instituição com que mantêm vínculo laboral uma declaração, a apresentar no CES até 15 dias após a comunicação de aceitação da candidatura, que reconheça ao CES o estatuto de unidade de acolhimento para realização do programa de investigação pós-doutoral.
  3. Sem prejuízo de atividades que entenda propor e concretizar, o/a investigador/a em pós-doutoramento compromete-se a realizar, pelo menos, um seminário sobre a investigação desenvolvida, preferencialmente em articulação com outros/as investigadores/as.
  4. O/a investigador/a em pós-doutoramento deve estar disponível para participar, enquanto formador/a ou organizador/a, em curso de formação avançada (presencial ou à distância), Summer/Winter School ou outras ações de formação no contexto do CES como seja o CES vai à Escola.
  5. O/a investigador/a em pós-doutoramento deve propor anualmente ou em média anual, com supervisão do/a orientador/a científico/a, pelo menos uma publicação em revistas nacionais ou estrangeiras indexada em bases de referência, ou equivalente.

b) Investigadores/as inseridos em projetos de investigação coletivos financiados

  1. Para além do referido nos pontos 1 a 6 do presente artigo, os/as investigadores/as em pós-doutoramento inseridos/as em projetos de investigação coletivos, respondem às obrigações do projeto em que estão inseridas/as, da responsabilidade do/a Investigador/a Responsável.

 

Artigo  6º
Representação

  1. Os/as investigadores/as em pós-doutoramento elegerão, anualmente, dois representantes, um/a efetivo/a e um/a suplente que o/a substituirá em caso de impedimento.
  2. Os/as representantes têm direito a participar, sem voto, nas reuniões do Conselho Científico do CES.
  3. Os/as representantes têm direito a reunir com a Direção do CES, por sua solicitação ou por solicitação da Direção, sempre que existam questões que careçam de uma resolução no quadro das competências deste órgão.
  4. Compete aos/às representantes organizar semestralmente uma reunião de informação com os/as investigadores/as em pós-doutoramento.
  5. A eleição dos/as representantes é organizada todos os anos no último mês do mandato. O processo eleitoral para a escolha dos/as representantes dos/as investigadores/as em pós-doutoramento realiza-se através de boletim de voto, criado pela Assessoria do Conselho Científico, que estará acessível na plataforma “myCES”. No boletim constarão os/as investigadores/as em pós-doutoramento elegíveis; cada investigador/a em pós-doutoramento pode votar em apenas um/a colega; o/a investigador/a com mais votos é eleito/a representante e a/o investigador/a que obtiver o segundo maior número de votos é eleito/a representante suplente; em caso de empate de 3 ou mais nomeadas/os é efetuada uma segunda volta; no caso do empate de 2 nomeadas/os (ou de 3 ou mais nomeadas/os na segunda volta), a/o representante organiza um sorteio na presença das/os nomeadas/os e de uma testemunha.

 

Artigo 7º
Incumprimento

  1. O incumprimento cumulativo das obrigações presentes neste regulamento pode levar, em qualquer momento e por decisão do Conselho Científico do CES, após consulta ao/à supervisor/a e ao /à Diretor/a, ao cancelamento do acolhimento científico em pós-doutoramento, com informação às entidades competentes em matéria de autorização e/ou financiamento da pesquisa.
  2. O/a investigador/a em pós-doutoramento pode recorrer da decisão, solicitando um parecer à Comissão de Ética para discussão em sede de Comissão Permanente do Conselho Científico (CPCC), com a presença do/a investigador/a em pós-doutoramento, após a qual a CPCC votará a decisão final, já sem a sua presença.

 

Artigo 8º
Disposições Finais

  1. Todas as questões omissas no presente regulamento serão supridas mediante o recurso à lei geral e demais legislação especial aplicável, bem como mediante a aprovação de regulamentos no âmbito das competências da Direção e do Conselho Científico do CES.
  2. O CES detém um conjunto de órgãos aos quais o/a investigador/a em pós-doutoramento pode requerer apoio, sempre que necessário e aplicável, designadamente a Comissão de Ética e a Provedoria do CES.

 

Artigo 9º
Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Científico do CES.


23 de outubro de 2019