Seminário
As políticas de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil, a partir da entrada em vigor da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Fernanda Bestetti de Vasconcellos (Instituto Nacional de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos)
13 de fevereiro de 2015, 15h00
Sala 2, CES-Coimbra
Comentários: Madalena Duarte (CES)
Resumo
A Lei 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, representa um marco no extenso processo histórico de reconhecimento da violência doméstica contra as mulheres como um problema social no Brasil, e traz em seu texto muitas marcas dos embates políticos travados pelos movimentos feministas e de mulheres na luta pela conquista da cidadania para as mulheres no Brasil. A nova legislação introduz mudanças substantivas no cenário jurídico brasileiro. Entre essas mudanças, são de interesse particular aquelas que se referem ao papel da polícia.
O atendimento pela autoridade policial está regulamentado no Capítulo III da Lei 11.340/2006, artigos 10, 11 e 12. Além das atividades de polícia judiciária – registro de ocorrência policial e a retomada dos inquéritos policiais como instrumento de apuração das responsabilidades nos ilícitos penais que se enquadram na lei, - a autoridade policial também deve atuar para que sejam aplicadas as medidas protetivas de urgência, sempre que a mulher solicitar. Estas medidas são, em sua maior parte, de natureza cível, tal como os pedidos de afastamento do agressor, pedidos de guarda de filhos e ações de alimentos. Cabe também à autoridade policial providenciar que esta mulher receba socorro médico e tenha preservada sua segurança, transferindo-a para local seguro e adequado.
Outra mudança introduzida pela Lei 11.340/2006 refere-se à possibilidade de realização da prisão em flagrante delito em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, procedimento até então pouco utilizado nas Delegacias de Defesa da Mulher. Na presente pesquisa, buscou-se identificar como se dá o fluxo de atendimento às mulheres vítimas de violência, desde o registro da ocorrência, passando pelo deferimento e acompanhamento das medidas protetivas de urgência, e indo até a fase processual de julgamento do caso. Pretende-se ainda problematizar o papel desempenhado pelas instituições de segurança pública e justiça criminal para a administração dos conflitos relacionados com a violência de gênero, reconhecendo a importância da visibilização e processamento dos casos pelo sistema de justiça, mas apontando os limites da criminalização para dar conta dos conflitos que chegam às delegacias da mulher e aos Juizados de Violência doméstica e familiar contra a mulher, assim como o papel desempenhado pelo movimento feminista para a legitimação da alternativa punitiva, e o paradoxo gerado pela tutela exercida pelo estado sobre a mulher vítima, cuja expectativa com o registro do caso nem sempre corresponde às soluções oferecidas pelo sistema de justiça.
Nota biográfica
Fernanda Bestetti de Vasconcellos - Mestre e Doutoranda em Ciências Sociais pela PUCRS-Brasil. Pesquisadora do Instituto Nacional de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos – INCT-Ineac.
Atividade no âmbito do Núcleo de Estudos sobre Democracia, Cidadania e Direito (DECIDe)