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Refugiados
Carlos Nolasco

Em 2018, 70,8 milhões de pessoas encontravam-se em mobilidade forçada por motivo de perseguição, conflito, violência ou violação dos direitos humanos. Destas, 25,9 milhões eram refugiadas, 41,3 estavam deslocadas nos países de origem e 3,5 milhões eram solicitantes de asilo. Metade dos refugiados tinha idade inferior a 18 anos e 111 mil eram crianças desacompanhadas. A cada novo dia, 37 mil pessoas passam à condição de deslocados forçados. Por comparação, em 2009, o número de pessoas em mobilidade forçada era de 43,3 milhões. O aumento destes valores verificou-se essencialmente a partir de 2012 com sucessivos conflitos armados e perseguições no Afeganistão, Síria, Iraque, Iémen, República Democrática do Congo, Sudão do Sul, Bangladesh, e ultimamente na Etiópia e Venezuela, entre outros. Um terço dos refugiados encontra-se nos países mais pobres do mundo e apenas 16% em países de regiões desenvolvidas. Os paradoxos do mundo revelam-se nestes números, disponibilizados pela ONU, em que cada vez mais circunstâncias forçam as pessoas a fugir dos lugares de origem, enquanto países signatários de convenções em que se obrigam ao acolhimento – com indicadores de desenvolvimento elevados e que se arrogam uma ética política de defesa dos direitos fundamentais – endurecem as suas fronteiras, levantando problemas ao acolhimento, recusando a receção de refugiados e, nalguns casos, criminalizando o auxílio humanitário a quem os ajuda.

Em face de uma realidade cada vez mais dura, agravada pelas circunstâncias sociais e políticas da crise pandémica por COVID-19, as alternativas são aparentemente simples, mas de implementação quase utópica. Em primeiro lugar, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo 14.º, da mesma forma que reconhece o direito de procurar asilo a quem é perseguido, poderia reconhecer também a obrigação dos Estados acolherem quem precisa de refúgio, isto porque se não houver disponibilidade para receber, as possibilidades de sair tornam-se difíceis. Em segundo lugar, que se estabeleça um novo estatuto de refugiado, no qual se amplie a abrangência para quem busca refúgio em consequência de problemas ambientais e catástrofes naturais. Neste mesmo âmbito, que sejam também considerados como refugiados todos aqueles que sendo originários de países que não estão em conflito, são forçados a sair devido à pobreza generalizada e à inexistência de perspetivas de vida. Em terceiro lugar, que todos os países signatários de convenções e estatutos de refugiados, ao recusarem o apoio e receção de refugiados sejam penalizados pelo Direito Internacional e por sanções económicas. Em quarto lugar, que os países com melhores indicadores de desenvolvimento articulem efetivas políticas comuns de proteção de refugiados. Por fim, a mais relevante de todas as alternativas, que se desenvolvam medidas e ações globais que impeçam barbáries humanitárias, que promovam o desenvolvimento regional a nível político, económico e ambiental, e defendam os direitos fundamentais sem concessões.



Como citar:
Nolasco, Carlos (2020), "Refugiados", Palavras para lá da pandemia: cem lados de uma crise. Consultado a 26.04.2024, em https://ces.uc.pt/publicacoes/palavras-pandemia/?lang=1&id=30178. ISBN: 978-989-8847-24-9