Os serviços essenciais são expressos constitucionalmente como os necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como os indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, sendo transpostos no domínio jurídico na forma de Lei (n.º 23/96 e sucessivas adaptações para a versão de 2019), em que se define o ordenamento e os mecanismos destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais. A definição e instrumentalização destes serviços deve ser compatível com a teoria dos direitos fundamentais, quer no acesso e disrupção de serviços, quer no direito à greve pelos trabalhadores que os asseguram. Juridicamente há a convicção de que se trata de uma definição marcadamente técnica, tendo por objetivo estabelecer métricas para os níveis mínimos de atividade, em contraponto ao resguardo de direitos.
Os serviços essenciais ambientais incluem, nas aceções mais latas, os relacionados com a água, energia, saneamento, resíduos ou mortuária e baseiam-se em pressupostos de acesso e de qualidade. Para além da relevância e imprescindibilidade que os caracterizam, garantem necessidades vitais, individuais e coletivas, determinam o dever de continuidade da prestação dos serviços, em abundância, respeitando valores ambientais e de saúde pública. Há três perspetivas distintas para a análise destes serviços: uma dimensão técnico-operativa baseada na inter-relação entre as infraestruturas técnicas com as pessoas e as instituições; uma dimensão socionatural que se baseia no equilíbrio entre a mobilização de recursos e os fluxos de sustentabilidade ambiental; uma dimensão sociojurídica baseada nos direitos de liberdade ou sociais em conformidade com o direito à vida, à segurança ou à saúde de um cidadão ou comunidade.
Uma visão alternativa de gestão dos serviços essenciais ambientais deve ser fundamentada na sobreposição do interesse coletivo sobre o individual, do domínio público sobre o privado, da obrigação sobre a excecionalidade contratual. O assegurar serviços essenciais deve basear-se na consonância de princípios de proporcionalidade ou razoabilidade, por exemplo no direito à greve ou à mobilização de trabalhadores, ou na flexibilidade e adaptabilidade à realidade concreta em oposição à inviolabilidade e irrenunciabilidade de direitos individuais e coletivos.
A conformidade entre o interesse coletivo e individual determina, por exemplo, a consumação da proibição da suspensão do acesso a serviços e bens essenciais e o diferimento temporal do pagamento, sem determinar uma desobrigação contratual, impondo-se, assim, o princípio de boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Em situação de contingência requerem-se formas de mobilização colaborativas para o exercício do dever de prestação de serviço ou de prontidão, baseadas na coerência da abordagem e na proporcionalidade das medidas. Neste contexto, a responsabilidade partilhada e a transparência de como as decisões são obtidas e quais as implicações resultantes, são fundamentais.
Como citar: Tavares, Alexandre Oliveira (2020), "Serviços essenciais ambientais", Palavras para lá da pandemia: cem lados de uma crise. Consultado a 21.11.2024, em https://ces.uc.pt/publicacoes/palavras-pandemia/?lang=1&id=30188. ISBN: 978-989-8847-24-9