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Teletrabalho
Dora Fonseca

O exercício de atividade em regime de teletrabalho, definido como a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), é regulado pelos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho (CT). São conferidos ao trabalhador os mesmos direitos e deveres dos demais, nomeadamente quanto a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho. Entre outros aspetos, a entidade empregadora é responsável por proporcionar formação adequada sobre a utilização de TIC inerentes ao exercício da atividade.

São vários os problemas que lhe estão associados, sobretudo no contexto do confinamento decorrente da pandemia de COVID-19. Em primeiro lugar, a questão da propriedade dos instrumentos de trabalho e responsabilidade pela sua instalação, manutenção e pelo pagamento das despesas inerentes. O CT presume a propriedade e responsabilidade do empregador pelos mesmos em caso de omissão. O peso dessa questão parece ter recaído agora maioritariamente sobre os trabalhadores, nomeadamente quanto ao pagamento das despesas inerentes. Segundo, a detenção de formação adequada no domínio das TIC emerge como obstáculo em inúmeras situações. Soma-se o perigo acrescido de invasão da esfera privada no âmbito do controlo do exercício da atividade.

No contexto atual, o teletrabalho passou de uma expressão residual, circunscrita a atividades muito específicas, a obrigatório, exceto em situações de incompatibilidade insuperável. Se, por um lado, ficaram demonstradas a viabilidade e possibilidades abertas pelo teletrabalho, por outro, também ganharam expressão os desafios à sua regulação.

Grande parte dos Instrumentos de Regulação Coletiva de Trabalho não contém qualquer menção ao teletrabalho, remetendo para o CT, o que pode abrir as portas à discricionariedade patronal. Nesse sentido, impõe-se estimular a negociação coletiva no âmbito do teletrabalho. Cabe aos parceiros sociais envolvidos na negociação o estabelecimento de condições mais favoráveis do que as definidas pelo CT. É, nomeadamente, relevante reforçar e detalhar a responsabilidade do empregador em relação aos meios e despesas inerentes ao exercício da atividade.

Por outro lado, a regulação coletiva deve acautelar situações em que se imponha a conciliação do teletrabalho com prestação de apoio familiar, por exemplo, através da redução de horário sem perda acentuada de remuneração. Embora o CT preveja o direito do trabalhador com filho até três anos a exercer a atividade em regime de teletrabalho, as dificuldades de conciliação da prestação de trabalho e de cuidados são inúmeras, pelo que soluções como a apresentada acima são necessárias.

Coloca-se ainda a questão da abrangência de quaisquer condições mais favoráveis obtidas no âmbito da negociação coletiva. Dada a baixa densidade sindical, mas também patronal, os mecanismos de extensão revestem-se de particular importância como meio de assegurar que se apliquem as condições negociadas a mais trabalhadores.



Como citar:
Fonseca, Dora (2020), "Teletrabalho", Palavras para lá da pandemia: cem lados de uma crise. Consultado a 19.04.2024, em https://ces.uc.pt/publicacoes/palavras-pandemia/?lang=1&id=30377. ISBN: 978-989-8847-24-9