A contratação coletiva constituiu-se historicamente como núcleo fundamental na determinação das condições de trabalho. Limitou o arbítrio patronal e foi, talvez, o mais eficaz instrumento de políticas para uma mais justa distribuição da riqueza em toda a segunda metade do século XX. Trata-se de um direito que, por um lado, emergiu do reconhecimento de que só são possíveis relações de trabalho equilibradas se o trabalhador for representado coletivamente (por sindicatos) e que, por outro, assenta na necessidade de normalização das relações de trabalho nas empresas e nos serviços públicos, estruturada em compromissos coletivos que garantam estabilidade. Esta necessidade é reconhecida por todas as partes envolvidas na regulamentação das relações de trabalho e nos diversos processos de negociação coletiva e, por isso, está plasmada em normas e recomendações da OIT.
A contratação coletiva assegura aos trabalhadores: condições de subsistência e busca de salários dignos; direitos individuais e coletivos; enquadramento profissional e trajetórias profissionais; direitos laborais e sindicais; relacionamento entre as partes; informação e participação dos trabalhadores; direitos sociais fundamentais.
A Constituição da República Portuguesa inscreve o direito à contratação coletiva como direito exclusivo dos sindicatos. No quadro das relações de forças existentes, esse direito foi exercido com regularidade e com obtenção de importantes resultados até ao início dos anos 2000. Entretanto, a aprovação do Código de Trabalho, em 2003, e as subsequentes revisões, em 2006 e 2009, introduziram alterações que desequilibraram o quadro base da contratação coletiva e iniciou-se uma perda significativa do seu alcance e da sua efetivação.
O Memorando da Troika e o Acordo da Comissão Permanente de Concertação Social, em janeiro último, que lhe foi associado vieram retirar a exclusividade da negociação aos sindicatos, congelar a publicação de portarias de extensão, aprofundar a individualização das relações de trabalho, submeter fortemente a contratação a objetivos económicos e financeiros das empresas e do Estado e reforçar o poder unilateral do patrão. Neste cenário observa-se uma menor disponibilidade patronal para a negociação coletiva. Em nome da crise e da inevitabilidade das políticas de austeridade é posto em causa o direito à contratação coletiva.
Manuel Carvalho da Silva