O tempo é uma característica estruturadora das sociedades, considerando-se de um ponto de vista sociológico a existência de múltiplas temporalidades sociais. Também na esfera laboral, a questão do tempo de trabalho se coloca com a força histórica do processo de exploração na sociedade capitalista. Afirma-se que a regulamentação das horas de trabalho por via legal ou através da negociação coletiva foi a mais notável restrição ao poder de comando decorrente da propriedade dos meios de produção. Enquadrada no conjunto de medidas previstas nas factory acts – que marcam simbolicamente o início de uma legislação de caráter social –, a regulação do tempo de trabalho foi objeto de discussão na primeira conferência da OIT, dando origem à primeira convenção sobre o horário de trabalho, publicada em 1919, estabelecendo o dia de trabalho de oito horas e a semana de trabalho de 48 horas.
Mais recentemente, no âmbito das teses do fim do trabalho, voltou a reequacionar-se o papel desempenhado pelo tempo de trabalho na criação de emprego e estilos de vida. Alvo de permanente negociação entre os parceiros sociais, o tempo de trabalho foi sendo categorizado como trabalho a tempo inteiro, a tempo parcial, trabalho por turnos, noturno, fins de semana, trabalho suplementar, relacionando-se quer com a penosidade, quer com a qualidade do trabalho.
O alargamento do tempo de trabalho é uma reivindicação recorrente por parte das entidades patronais, as quais pretendem obter uma diminuição dos custos do fator trabalho. Trata-se de uma lógica gestionária a que se recorre, uma vez mais, no contexto da atual crise. A possibilidade de negociação individual dos horários de trabalho, inscrita na ideia do banco de horas (por sinal consagrada no acordo de concertação social Compromisso para o crescimento e emprego, janeiro de 2012), acentua a individualização das relações laborais e desestrutura a lógica coletiva de negociação. Este é um ponto particularmente delicado porque a dimensão coletiva da regulação dos tempos de trabalho sempre esteve em estreita articulação com os instrumentos de regulamentação coletiva. Por esta razão, importa manter na esfera da negociação coletiva a capacidade de empregadores e organizações sindicais encontrarem soluções conjuntas.
António Casimiro Ferreira