Com a expressão estado de exceção indica-se, de forma geral, uma fase temporal na qual a vigência normal de um ordenamento jurídico é suspensa. A instauração de um estado de exceção está normalmente associada a fenómenos que possam constituir um perigo para a comunidade, podendo inclusive ameaçar a sua própria existência. Por esta razão, a ideia de exceção está ligada a situações de emergência, urgência e necessidade, nas quais, perante a insuficiência ou impossibilidade de adotar medidas segundo os critérios jurídicos e políticos ordinários, o estado de exceção é declarado.
Do ponto de vista histórico, encontram-se vestígios deste instituto jurídico na cultura jurídica europeia desde o período revolucionário francês. A doutrina jus-publicista do século XX, que lhe tem dedicado uma particular atenção, tem vindo a sublinhar a ligação profunda entre a soberania e o regime de exceção, chegando mesmo este a ser considerado como o autêntico marco do poder soberano (Carl Schmitt).
Nas democracias, a instauração do estado de exceção deve ser cuidadosamente controlada, a fim de evitar eventuais abusos de poder perante a indeterminação das causas. As constituições nacionais e vários documentos jurídicos de direito internacional impõem limites muito severos no recurso a este instrumento, que altera o equilíbrio entre os poderes legislativo e executivo em favor deste último. Em contextos em que se pressupõe a existência de uma ameaça (p. ex., terrorismo), de uma crise (p. ex., económica), ou em presença de eventos extremos (p. ex., desastres naturais), a suspensão das regras normalmente em vigor é invocada como forma inevitável de enfrentar necessidades imprevistas, atuais e de imediata realização. No horizonte político contemporâneo, o estado de exceção tem vindo a ser, muitas vezes, uma das formas com as quais se procura governar de forma pouco democrática e participada, aumentando os riscos de uma deriva tecnocrática ou autoritária dos processos decisórios (Giorgio Agamben).
Valerio Nitrato Izzo