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Sindicalismo, Direito(s) e Justiça do Trabalho
no Brasil: Atores Coletivos e os Novos Arranjos Institucionais
Elina Fonte Pessanha e Regina Moraes Morel
Universidade Federal do Rio de Janeiro
pessanhaef@aol.com
Nos últimos 20 anos, desde o surgimento do "novo sindicalismo",
passando pela Constituição de 1988 e percorrendo praticamente
toda a década de 90, a questão dos direitos, da legislação
e da Justiça do Trabalho no Brasil tem sido motivo de polêmica
e debate por parte de diferentes setores da sociedade civil e do governo,
constituindo-se num campo de lutas, alvo de disputa em torno de modelos
diferenciados de sociedade e de institucionalização das
relações capital/trabalho.
Alguns estudos recentes têm recuperado o processo de constituição
e consolidação do que se poderia chamar uma "cultura
de direitos" no país, fundamentada no conhecimento e reivindicação
dos direitos trabalhistas consagrados na Consolidação das
Leis Trabalhistas - a CLT do período Vargas- e atualizada pela
procura de soluções jurisdicionais dos conflitos na Justiça
do Trabalho.
Paralelamente, outras análises têm mostrado como, nestes
tempos de desestruturação do mundo do trabalho e redefinição
das relações de emprego, em consonância com o processo
de "ajustes" institucionais observados internacionalmente nessas
áreas, o confronto tem se caracterizado por idas e vindas.Tentativas
de reforma e recuos marcaram o governo Collor (1990/92), cuja retórica
modernizadora atingia diretamente o movimento sindical, com suas propostas
de liberalização econômica e reformulação
das relações entre capital e trabalho, e a administração
de Fernando Henrique Cardoso (1994-2002), cujas promessas de "fim
da Era Vargas", reforma da CLT e da estrutura sindical, causaram
certo impacto social e político mas não se concretizaram
integralmente.
De toda forma, o maior ou menor papel concedido ao Estado, o lugar atribuído
à lei na hierarquia de normas sociais, o papel das instituições
na configuração do mercado do trabalho e direitos de cidadania,
o reconhecimento dos sindicatos enquanto órgãos de representação
legítima de interesses coletivos, acabaram se configurando como
algumas das importantes dimensões em torno das quais se deu, e
ainda se dá, a disputa entre os diferentes modelos.
O presente trabalho, dando continuidade a uma reflexão que já
desenvolvemos há alguns anos sobre a caracterização
do modelo brasileiro de relações de trabalho, pretende,
por sua vez, apresentar um quadro das principais questões levantadas
nas discussões hoje em curso no Brasil, com vistas à Reforma
Trabalhista e Sindical do governo Luiz Inácio Lula da Silva. Discutida
em fóruns nacionais e regionais e a ser apreciada pelo Congresso
Nacional, esta reforma, entre os temas em pauta, traz não só
o retorno de velhas questões, como provoca o aparecimento de novas
possibilidades de desregulamentação das relações
de trabalho, de mudanças na organização sindical
e de alteração do papel da Justiça do Trabalho.
No texto, serão consideradas fundamentalmente as posições
de diferentes setores do movimento sindical externadas no âmbito
de sua participação no Fórum Nacional do Trabalho
e seus desdobramentos; além dessas, analisaremos também
as propostas e manifestações de associações
nacionais de magistrados e procuradores do trabalho, principais responsáveis
pela ativação -a partir do Estado- do Direito do Trabalho
no país.
O diálogo social europeu e o exercício das competências
sociais comunitárias. Uma análise de focalização
autonómica?
Sabina Pereira Santos - ESGIN Instituto Politécnico de Castelo
Branco
srpsantos@mail.telepac.pt
Sucessivamente solicitados para uma acção progressivamente
mais implicada em diversos domínios, é no âmbito da
política social que os interlocutores sociais europeus se têm
revelado mais determinantes no devir da dimensão social da União
Europeia. Neste âmbito, onde as competências são partilhadas
e o seu exercício se submete ao princípio da subsidiariedade,
é-lhes atribuída uma prioridade regulativa que os transforma
em sujeitos privilegiados da normatividade social. Um privilégio,
não obstante, que contrasta com as insuficiências de regulamentação
jurídica e com a debilidade das organizações envolvidas,
o que tem facilitado o cepticismo crítico em relação
à existência de uma "verdadeira e própria"
negociação colectiva europeia e tem despoletado alternativas
doutrinais ao princípio da autonomia colectiva de âmbito
comunitário.
Não se ignoram estas dificuldades, mas o facto de existir a referida
preferência na regulamentação de uma matéria
social, a possibilidade de os sujeitos colectivos se anteciparem à
Comissão europeia nessa tarefa, condicionando a subsequente acção
legislativa e o direito de determinação da forma (e dos
efeitos) de uma dada regulação social, acompanhados dos
impactes limitativos ou condicionantes que a mera consulta tem gerado
na regulamentação social das instituições
europeias, são argumentos suficientes, cremos, para excluir uma
perspectiva meramente instrumental da negociação colectiva
europeia, transformando-a em simples auxiliar da acção normativa
heterónoma.
O movimento sindical em São Tomé e Príncipe
Wilson Bragana - Assembleia Nacional de STP
wilsonbragança@hotmail.com
O movimento sindical em S.Tomé e Príncipe começou
na década de 80. Podemos dividi-lo em duas etapas: - Após
a instalação do partido único, este começou
a criar organizações de massa e é neste contexto
que surge a ONTSTP. Em 87, com os ventos da mudança vindos da Europa
do Leste, surge a 2.ª fase do sindicalismo no sentido moderno da
palavra, cujo embrião começou com a associação
dos professores primários, grupo que evoluiu até se criar,
na década de 90, o sindicato dos professores.
Em 13 de Janeiro de 1993 cria-se a UGT visando desenvolver um sindicalismo
diferente daquele que se via fazendo, aberto e independente das ideologias
políticas e partidária.
É nesta altura que o país adere ao FMI e ao Banco Mundial,
o que fez desaparecer algumas empresas e veio complicar mais a vida dos
trabalhadores, favorecendo assim o reforço da UGT.
O sindicato enfrenta hoje dois desafios: luta contra a entidade patronal
e falta de tradição sindical do próprio trabalhador.
Foram publicadas as leis nº 4, 5 e 6/92, esta última consagrando
o regime jurídico das condições individuais de trabalho
e o resultado foi o surgimento do Conselho Nacional de Concertação
Social em 1999, cujo objectivo geral é discutir a situação
social dos trabalhadores e a lei de segurança social. Neste ultimo
aspecto, uma das grandes conquistas do sindicalismo em S.Tomé é
o facto de terem conseguido que a lei da segurança social abrangesse
não só aqueles que trabalhavam por conta de outrem.
Apesar do governo ratificar várias convenções, continua
a persistir algum antagonismo entre este e sindicato, agravado pelo facto
de haver muitas incongruências na lei 6/92, o que permite que as
entidades patronais abusem porque as penalizações existentes
da nossa lei de trabalho são mínimas. Neste momento está-se
a preparar o código de trabalho prevendo atenuar-se todas essas
disfunções existentes na lei 6/92.
O próprio governo cria dificuldades aos sindicatos. Não
raras vezes dá-se o facto de os membros do governo serem eles próprios
a entidade patronal. Mas para evitar pressões dos sindicatos e
da OIT faz uma simulação de diálogo social, quando
as leis são aprovadas não só não espelham
aquilo que foi concertado nas reuniões como também, em regra,
vão no sentido oposto ao dos interesses dos trabalhadores.
Outra dificuldade com que os sindicalistas se defrontam prende-se com
facto de não lhes ser concedido pela lei um crédito de tempo
dentro do horário normal de trabalho para se dedicarem ao sindicalismo.
Além deste impedimento, existem outras formas disfarçadas
de "matar" os movimentos sindicais e os sindicatos reagem com
greves. A maior greve que se conhece na história de STP durou 22
dias. O próprio governo incitou os trabalhadores a furarem a greve
oferecendo-lhes dinheiro, intimidando-os com a perda do posto trabalho.
Não existe um verdadeiro diálogo social. As instituições
existem mas apenas como figuras de adorno.
Os sindicalistas são postos à margem, considerados "persona
non grata", são os próprios governos a sanciona-los.
Quando o próprio braço do poder organizado em estado impede
o normal funcionamento dos sindicatos, não lhes resta outra solução
se não recorrer à OIT.
A instabilidade política interfere de forma negativa nas actividades
dos sindicatos. Conduzindo-os à sucessivas negociação
com diferentes governos. É um eterno começar.
O orçamento, este constituído pela quota paga pelos sócios
e por um certo montante que o governo põe a disposição
do sindicato é insuficiente (20 milhões de dobras).
Nos últimos 3 anos o número de as pessoas sindicalizadas
tem aumentado apesar do seu "peso" ser ainda bastante reduzido.
A reforma trabalhista e sindical e os desafios actuais da concertação
social do Brasil
Roberto Véras de Oliveira - (CENEDIC/Universidade Federal de Campina
Grande, PA)
Este estudo procura situar o momento vivido pelo sindicalismo brasileiro
com a eleição de Lula para a Presidência da República.
Dá seqüência a uma pesquisa anterior também conduzida
por nós . Sobretudo, orienta-se para uma abordagem comparada sobre
como cada uma das duas principais centrais sindicais atuantes no país,
a CUT e a Força Sindical, vêm se colocando nesse cenário.
Mais especificamente, pretende analisar os posicionamentos de ambas as
centrais no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho, constituído
em meados do ano passado, e quanto ao debate sobre a Reforma Trabalhista
e Sindical.
A eleição de Lula decididamente configurou um novo cenário
para o sindicalismo brasileiro. Situações como a proposição
de um pacto social no país, a recolocação em debate
da Reforma Trabalhista e Sindical, os compromissos e identidades do sindicalismo
especialmente identificado com a CUT frente ao governo Lula, as investidas
no sentido de reorientar a condução das políticas
públicas sociais, entre outros aspectos, contribuem para colocar
em novas bases as condições da ação sindical
no país.
Exigem redefinições de papéis e posições
tanto da CUT como da Força Sindical. A primeira, formada historicamente
como uma força de oposição, agora é, no âmbito
da sociedade civil organizada, a principal aliada do Governo, ao mesmo
tempo em que reafirma sistematicamente sua autonomia. A segunda, surgida
de uma corrente sindical explicitamente favorável ao núcleo
do projeto neoliberal, tendo sido importante aliada dos governos Collor
e FHC, agora poderá se projetar como um segmento capaz de canalizar
as insatisfações dos trabalhadores com o governo Lula.
Algumas iniciativas do governo e da sociedade civil organizada, dependendo
de como evoluam, podem desempenhar uma importância decisiva na atuação
sindical e na redefinição de papéis entre as centrais
sindicais. Destaca-se a constituição no primeiro mês
do novo Governo do Conselho de Desenvolvimento Social e Econômico
- CDES, inspirando em experiências de outros países, sobretudo
o caso francês. No documento "União pelo Brasil",
divulgado em 19 de outubro do ano passado, Lula assim se referiu aos objetivos
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social: "1) incluir
e aprimorar a representação das forças vivas da sociedade
na busca do diálogo imprescindível para o desempenho da
economia nacional; 2) erguer-se como um instrumento da construção
de novos compromissos e da União pelo Brasil".
Outra iniciativa de destaque foi a criação, em julho de
2003, do Fórum Nacional do Trabalho - FNT, tendo como missão
principal a negociação em primeira instância da Reforma
Trabalhista e Sindical. O FNT tem uma composição tripartite,
reunindo representantes de trabalhadores, empresários e governo.
Os participantes foram escolhidos pelas suas respectivas bancadas com
base em critérios de legitimidade e representatividade das partes;
importância no cenário nacional; grau de institucionalização
pública e cobertura de todos os setores de atividade econômica.
O FNT é composto de oito grupos de trabalho com os seguintes temas:
Organização sindical; Negociação coletiva;
Sistema de composição de conflitos individuais e coletivo;
Legislação do trabalho; Organização administrativa
e judiciária do trabalho; Normas sobre saúde e segurança
e inspeção do trabalho; Certificação e qualificação
profissional e outras formas de trabalho. O principal objetivo do FNT
é a formulação de um entendimento sobre a Reforma
Trabalhista e Sindical. O processo teve início já em 2003,
através da realização de seminários estaduais,
organizados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, em todos os Estados.
Concluída a Reforma, definidas as normas, o FNT irá analisar
normas e condições específicas, como as normas relativas
aos servidores públicos, trabalhadores rurais, trabalhadores portuários,
entre outras.
Vale ressaltar, ainda, a instalação, em maio, da Mesa de
Negociação entre o Governo Federal e as entidades nacionais
de Servidores Públicos federais.
O presente estudo, mesmo considerando esse conjunto de iniciativas, tem
como foco a atuação, comparada e contextualizada, das duas
centrais no âmbito do FNT e quanto à Reforma Trabalhista
e Sindical.
A terceirização dos serviços públicos
através de cooperativas de trabalho: o caso de Itajá/RN
Maurício Miranda - Universidade do Estado do Rio Grande
do Norte - mrmiranda70@aol.com
Dinah dos Santos Tinoco - Universidade Estadual do Rio Grande do Norte
O presente trabalho tem como finalidade verificar os motivos que levam
à implementação da terceirização dos
serviços públicos municipais através de cooperativas
de trabalho, bem como detectar as vantagens e desvantagens desse tipo
de terceirização, na ótica dos gestores públicos
e dos cooperados que prestam os serviços, a partir do estudo do
caso do município de Itajá/RN. Na pesquisa, que foi realizada
através de consulta bibliográfica e de investigação
de campo, foram utilizados alguns indicadores relacionados aos aspectos
gerenciais, políticos, doutrinários, sociais, econômicos
e trabalhistas. Como resultados, o estudo constatou a existência
de menores custos com pessoal e que a qualidade nos serviços prestados
é maior. Foi detectada a ocorrência de vantagens políticas
para o gestor público. Constatou-se ainda que a terceirização
ao propiciar uma maior flexibilidade administrativa ao gestor, oferece
as condições para o não cumprimento das normas de
admissão e de demissão no setor público, e que a
existência de influência do gestor público na cooperativa,
as faltas de participação e de uma maior formação
dos sócios comprometem a autonomia e a democracia na cooperativa.
Nos impactos para os cooperados, detectou-se que, a despeito da ausência
dos direitos sociais, os mesmos estão satisfeitos em trabalhar
de forma cooperativada.
As tranformações nas relações do
trabalho portuário. O caso do porto de Santos.
Cecília Helena Ornellas Renner (Universidade Católica de
Santos)
A lei que alterou as regras nas atividades dos portos, Lei 8.630/93,
tem sido denominada Lei de Modernização dos Portos. Ela
estabeleceu regras que racionalizam as atividades portuárias, e
abrange a introdução de novas tecnologias, novo sistema
de gestão das atividades econômicas e de relações
de trabalho. No que se refere às relações de trabalho
permanecem, no entanto, as normas contidas na CLT e criadas em 1943. Perguntamos
então qual o tipo de modernização possível
nas relações de trabalho, uma vez que estas regras se mantém?
Nosso trabalho tentará responder à esta questão e
entender o significado e as consequêncis da introdução
da lei da modernização dos portos nas relações
de trabalho portuárias.
São traços característicos da CLT o vínculo
com o Estado e sua grande uniformidade. Esses traços são
citados de pronto, quando se pretende elucidar os principais componentes
definidores dessa legislação. Esses aspecto da CLT foram
assim justificado por VIANNA1: "seria impossível ao chefe
da nação submeter as nossas atividades produtoras a uma
determinada política econômica, sem que existisse uniformidade
nas entidades representativas dos trabalhadores". Com argumentos
desse tipo são explicadas as vantagens da formação
de categorias econômicas constituídas por critérios
de identidade, de similaridade e de concexão, associadas a sindicatos
únicos, em base territorial predominantemente municipal. Através
das normas da CLT buscou-se, também, evitar a proliferação
de entidades sindicais e propiciar ao sindicato oficial condições
de absorver o futuro desenvolvimento econômico.
No entanto, nem todas as categorias econômicas foram uniformizadas
segundo essas regras. Algumas devido às peculiaridades de suas
atividades foram submetidas a critérios diferenciados. Entre estas
estão as atividades portuárias. As atividades portuárias
são exercidas por categorias profissionais singulares, tais como,
as de capatazia e de estivadores, que tem suas atividades organizadas
de diferentes formas, o que terá tido repercussões nos papéis
e funções desempenhados por seus sindicatos.
Assim, vemos os critérios da CLT ajustarem-se a determinados ramos
de atividade, preservando sua organização e/ou adaptando-se
ao regramento de suas atividades, seja em virtude das peculiaridades de
suas atividades impedirem qualquer interferência uniformizadora,
seja devido ao fato desse setor de atividade constituir área de
segurança e proteção, onde já existiam controles
efetivos e seguros.
É justamente esse o ponto de interesse de nosso trabalho, a busca
de conhecimento das regras e controles do corporativismo estatal nas atividades
portuárias. Iremos indagar e procurar conhecer como se manifestou
e se exerceu o controle do sistema corporativista estatal nas relações
de trabalho, que se desenrolaram numa área nevrálgica da
economia nacional: o trabalho portuário. Tem-se como pressuposto
que as diferenciações que poderão ser encontradas
nas regras não significarão ausência de controle efetivos,
mas sim diferenciações visando adequação a
uma realidade particularizada, ao mesmo tempo que se busca tanto quanto
possível moldar essa realidade aos cânones gerais da política
estatal em relação ao trabalho. Acrescentaremos ainda ao
estudo das relações de trabalho a seguinte análise:
implicando as relações econômicas portuárias
em um sistema de importação e de exportação,
situado no limite, ou melhor, na confluência das relações
nacionais e internacionais, iremos procurar conhecer a influência
internacional na modelagem dessas atividades profissionais, procurando
conhecer o quanto a influência de origem externa condicionou, orientou,
constituiu obstáculo ou foi um fator facilitador à ação
controladora do Estado.
Pretendemos, também, analisar o tratamento diferenciado dado pelo
sistema corporativista estatal aos sindicatos portuários, relacionando-o
ao padrão de funcionamento do sindicato corporativista que se desenvolveu
sob as regras gerais e uniformes impostas pela CLT. No âmbito sindical,
nosso estudo, também, não se detém no âmbito
nacional. Neste aspecto de nosso trabalho será relevante conhecer
as relações intersindicais, responsáveis por influências
ideológicas, formação de consciência e mobilização
de trabalhadores, consequência das comunicações entre
sindicatos portuários e que estavam e estão ocorrendo no
cenário internacional.
Enfim, procuraremos responder à questão que agora formulamos
como hipótese:
A chamada Lei de Modernização dos Portos, Lei 8.630/93,
significou um controle estatal mais estrito sobre as relacões de
trabalho portuárias. Com a promulgacão da Lei 8.630/93,
os controles estatais da CLT penetram nas relações de trabalho
portuárias de forma mais profunda e contundente, realizando em
maior grau e de forma mais profunda o que desde a implantação
da CLT, há mais de 50 anos, não tinha ainda acontecido nas
relações de trabalho portuárias.
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