Contributo para o debate sobre a Justiça em
Portugal: a centralidade da estrutura Graça Fonseca - CES Universidade Coimbra gfonseca113@hotmail.com O curto-circuito social, político e judicial
que atravessou a Sociedade Portuguesa no início do Século
XXI terá, é nossa convicção, fortes e significativos
impactos no sistema de Justiça Português da primeira metade
deste Século. A forte mediatização da Justiça
e um novo protagonismo dos Tribunais, magistrados e advogados quebraram
(pelo menos conjunturalmente) com a tradicional opacidade do sistema e
uma aparente indiferença dos cidadãos perante as questões
de Justiça. Num muito curto espaço de tempo, assiste-se
a um processo de conscencialização colectiva de que algo
vai mal no Reino da Justiça. Multiplicam-se os apelos e os contra-apelos
à reforma das Leis (Penais) e dos Tribunais (de competência
Penal). Pedagogia jurídica e democracia: possibilidades e perspectivas Este trabalho tem como objeto de investigação o ensino jurídico, propondo-se a refletir sobre novas formas de conhecer a realidade do Direito. Comunica parte dos resultados da tese de doutoramento da autora, defendida em 2003, cujo tema foi a análise das decisões pedagógicas e das inovações no ensino jurídico. A partir de um estudo de caso desenvolvido junto a um curso de Graduação em Direito, em uma universidade pública do Rio Grande do Sul - Brasil, foca as relações entre currículo, conhecimento e poder. Embasa-se, principalmente, em Basil Bernstein, Boaventura Santos e Kant. Insere-se no campo da Pedagogia Jurídica, definida como o campo do conhecimento que estuda os processos de educação jurídica. Considera-se que esta última ocorre mediante o ensino e aprendizagem dos princípios, das normas, dos institutos e dos procedimentos jurídicos de caráter oficial ou não, dos significados criados por seus conteúdos e aplicações, pelas formas de regulação produzidas, mediante processos interativos desenvolvidos por pessoas e instituições em tempos e espaços determinados. Neste sentido, a Pedagogia Jurídica abrange duas vertentes. A primeira envolve o estudo das teorias e dos processos de educação jurídica que informam e conformam uma pluralidade de diferentes normas as quais integram e constituem, de forma implícita ou explícita, o ordenamento jurídico de um Estado, sociedade ou grupo social. A segunda refere-se ao estudo das teorias e dos processos que embasam o Ensino Jurídico tal como se constitui e se desenvolve em cursos jurídicos em diferentes instituições, bem como em outras instâncias do poder do Estado, considerado como um todo ou no âmbito dos diferentes órgãos e níveis que o integram, ou em processos formais e/ou informais que se desenvolvem em outras organizações nos mais diversos grupos sociais. Como o ensino jurídico envolve o conhecimento jurídico normativo, é possível afirmar que esta vertente comporta uma dupla via de regulação. Pretende-se que se examine o discurso jurídico como um discurso pedagógico e nesta perspectiva, seja estudada sua Pedagogia e sua prática pedagógica. Investiga-se a lógica interna do dispositivo jurídico, suas regras distributivas, recontextualizadoras e de avaliação. Além da hierarquia relativa às inter-relações destes conjuntos de regras, considera-se a hierarquia presente no próprio texto jurídico, no conjunto de regras do ordenamento jurídico, relacionando-o a um discurso vertical. Articulam-se os campos Pedagógico, Jurídico e Pedagógico do Ensino Jurídico, procurando descrever as posições desses campos e as práticas especializadas que reproduzem sua estrutura. Aspectos importantes como a distribuição e circulação do conhecimento jurídico na sociedade e a Pedagogia Jurídica oficial são questionados. A reflexão propiciada a partir dos dados da pesquisa empírica realizada, permite perceber, entre outras questões, fortes limitações à atividade de seleção de conteúdos e de sua recontextualização no Ensino Jurídico, quando se tem como referência as disciplinas do plano profissional, baseadas no Direito Positivo Brasileiro. O desenvolvimento do estudo destaca a relevância da Pedagogia Jurídica para identificar e interpretar as formas de comunicação que fundamentam os processos pedagógicos no campo do Direito, bem como a importância da formação docente em seu âmbito. A título de conclusão, argumenta-se que são possíveis e necessárias novas formas de conhecer o Direito e que a Pedagogia Jurídica oficial não é adequada para a transmissão do conhecimento jurídico, apresentando, ao final, proposta de uma nova Pedagogia para o campo do Direito, com vistas à socialização do discurso jurídico e aos importantes reflexos para o processo de democratização da sociedade que poderão daí advir. Obstáculos enfrentados pelas ONGs para a utilização
dos instrumentos judiciais de realização dos direitos humanos As organizações não-governamentais
no Brasil tem ampliado, grandemente, sua capacidade de organizar a população
e de lutar pela proteção e realização dos
direitos humanos, em especial dos direitos sociais. Democratizar a justiça: novas tecnologias, novas possibilidades O desenvolvimento de um conjunto de técnicas
e serviços que associam as redes de comunicação e
a informática tem tido uma influência decisiva no moroso
processo de democratização da justiça. O sistema
de justiça é, tradicionalmente, labiríntico, distante,
inacessível e opaco. Torná-lo acessível a todos os
cidadãos não se afigura uma tarefa fácil.
Participação através do direito: a judicialização
da política Os fenômenos da juridificação das relações sociais e da judicialização da política têm sido objeto freqüente nas ciências sociais dos últimos anos. A "explosão legal" observada nas últimas décadas é remetida pela literatura especializada ao Estado do bem-estar social que lançou mão do Direito como instrumento para implementar prestações sociais. A proliferação de legislação casuística e especial, a materialização do direito e a regulação estatal dos mais variados setores da vida social têm por conseqüência o que Gunther Teubner denominou de "trilema regulatório" do Direito contemporâneo. Segundo este autor, o direito do Estado-Providência tem limites intrínsecos, sob pena de sucumbir a três hipóteses de fracasso regulatório: a ineficiência da lei decorrente da mútua indiferença entre direito e sociedade, o aprisionamento da sociedade pela lei ameaçando sua auto-produção, e a desintegração do sistema jurídico pela hiper-socialização do direito. Conforme se observou noutro artigo, entretanto, a judicialização das relações sociais, fenômeno a que se refere Teubner sob o nome de "juridificação" é conceitualmente distinta da judicialização da política. No primeiro, oriundo da configuração do Estado do bem-estar social, o sistema político instrumentaliza o sistema jurídico para intervir nas demais esferas da vida social. No segundo, ao contrário, a sociedade utiliza o sistema jurídico para obter resultados políticos. O presente texto tem por objetivo refletir sobre a judicialização da política como movimento que, embora esteja associado às transformações do Direito advindas do Estado do bem-estar social, é conceitualmente distinto da juridificação das relações sociais. |
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