As seduções da Ordem: construção
do Estado, administração da justiça e espaços
da cidadania. Ivan de Andrade Vellasco (Universidade Federal de São João del Rei) vellasco@mjconecta.com.br A comunicação pretende uma análise do processo de montagem das agências de controle e de exercício do poder de Estado e a constituição do seu campo de legitimidade no Brasil Imperial, detendo-se no funcionamento da justiça e no seu significado social, no que diz respeito às alterações nas relações entre Estado e sociedade, à produção de representações sociais da justiça pública e ao modo pelo qual a população estabelecia as relações com o poder. A primeira metade do século XIX representa, na história política do Brasil, o período de construção do Estado-nação. O debate sobre o sistema judiciário no Império reveste-se de um caráter extremamente importante pelo fato de aí se localizar um ponto nodal da construção e consolidação do poder estatal, referentes à montagem da máquina judiciária, à negociação da ordem e ao controle da violência privada. O poder do Estado não podia prescindir, no controle da ordem e na administração dos conflitos sociais, de espaços e margens de negociação. Eram nesses espaços que se definiam os limites da obediência e da revolta. As situações de domínio necessitavam manter uma base de legitimidade e seus ratios de poder articulados a alguma forma de reciprocidade e negociação com a massa de excluídos das arenas decisórias do Estado, fossem eles os homens livres pobres, os mestiços e negros libertos, ou os setores médios emergentes, que apresentavam padrões mais sistemáticos de busca de participação e intervenção na esfera política. Nesse campo o judiciário ter-se-ia constituído num canal através do qual o Estado não só regulava a disputa e os conflitos entre os grupos sociais, como absorvia e respondia às demandas daqueles grupos dominados que, destituídos de recursos políticos estratégicos para intervir no domínio estatal, tinham aí a única face do poder público que lhes seria acessível. O aparato de justiça representava um lócus privilegiado do processo de negociação da ordem que, ao mesmo tempo que estabelecia regras impessoais, conformando códigos morais e valores, afirmava a presença e intervenção do poder público como um espaço de mediação, cuja legitimidade se apresentava através do discurso normativo, impessoal e universalizante. Representantes dos mais diversos estratos sociais, demandaram a ação da justiça e buscaram a efetivação de seus direitos formalmente garantidos. À medida que ampliamos as percepções sobre os usos sociais da justiça torna-se possível redimensionar o debate dos espaços de cidadania e ativação dos direitos civis na sociedade oitocentista que se desenha concomitante à emergência do Estado. Por mais limitadas e exíguas que possam ter sido as possibilidades de fazer valer o preceito da igualdade diante da lei, através do recurso à justiça foi experimentado e potencializado, pelos homens comuns, o exercício de direitos que não estiveram ausentes naquela formação social. Homens e mulheres pobres e escravos surgem nas páginas dos processos e dos autos não apenas como objetos inertes da ação de controle social e imposição da ordem, mas como demandantes da lei e da ordem, naquilo em que elas podiam significar um instrumento para a obtenção de direitos e garantias consubstanciados nos códigos legais. O sistema de justiça encontrava sua eficiência em oferecer à população uma alternativa de ordem social que atendesse à demanda expressa pelos diferentes grupos sociais que enxergaram no recurso à justiça e na ativação das letras da lei uma forma de participar da ordem. A face da justiça foi sedutora, na medida em que permitia incorporar os indivíduos às regras do jogo, oferecendo-lhes possibilidades de usá-las como garantias de seus direitos.
As mudanças, do ponto de vista democrático,
relacionadas com as políticas públicas de segurança,
são produtos de uma nova sociabilidade política, gerada,
nos anos setenta, nas lutas dos movimentos sociais contra a ditadura militar
de então. Há mais de vinte anos elas vem transformando a
sociedade brasileira, e, pari passu, colocando o cidadão comum
como protagonista central da práxis política. O Estado de Direito: autonomia e heteronomia; consenso e determinação;
espaço de retórica 1. As incumbências do Estado num Estado de
Direito, tal como hoje é historicamente afirmado, apontam não
para um modelo ideal de sociedade, mas para a percepção
de uma sociedade democrática com maiores níveis de participação
consubstanciando uma democracia processualizada. Esta perspectiva abrange
o entendimento da norma e do Direito. A tipologia dos direitos fundamentais - direitos liberdades e garantias e direitos económicos sociais e culturais -, reclama regimes diferentes consoante a necessidade de interpositio legislatoris.A mesma tipologia faz realçar de modo distinto a ideia de garantia vs discricionariedade. Esta última componente expressamente esclarece que nem todos os direitos fundamentais são assim direitos naturais ou inatos. Não há assim abstracção, antes se atendendo à consciência jurídica constituinte e constitucional da comunidade, que reclamou a transformação do status negativus em status civitatis e em status activae civitatis ou status activae processualis. Penas Alternativas: implicações jurídicas
e sociológicas. Este texto é resultado das reflexões que temos desenvolvido na Universidade Estadual de Ponta Grossa, no Programa de Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas. A pesquisa tem como objetivo identificar se as modalidades de penas alternativas à prisão praticadas no Brasil possuem, como declarado, uma função sócio-educativa. O desenvolvimento do capitalismo, com seu processo de concentração de capital, onde o maior objetivo é a obtenção de lucro, o que por sua vez, faz aumentar o nível de pobreza, desemprego, violência etc, em especial nos países em desenvolvimento. Relegando à um segundo plano a responsabilidade social e os ideais de cidadania para a grande maioria da população que não tem acesso aos bens de consumo e aos serviços sociais básicos. Acaba-se gerando um ciclo onde as ciências sociais deparam-se com problemas complexos e que necessitam de soluções ágeis, bem como a produção de conhecimentos científicos que contribuam com o desenvolvimento da sociedade, a interpretação da realidade, contribuindo para a sua transformação. Diante da expansão do direito penal intimidatório, a sua característica de "ultima ratio", de exceção, vêm se perdendo, pois este tem sido chamado a regular uma gama enorme de condutas e relações sociais, e ao contrário do que se pode pensar num primeiro momento, este fato não traz mais garantias aos cidadãos, mas pelo contrário, vem limitar certas conquistas democráticas já consolidadas em relação à sua liberdade. No Brasil, presenciamos uma superlotação dos presídios, um grande número de rebeliões, e nenhuma possível solução a curto ou médio prazo. Embora a prisão ainda seja necessária em alguns casos, uma maior aplicação das penas alternativas, poderia possibilitar a socialização e ampliação da cidadania dos apenados. As dimensões sócio-educativas das penas alternativas estão em estreita relação com a participação da sociedade no acompanhamento e fiscalização das mesmas. Parte-se do suposto que não sendo afastados do convívio social, não recebendo o estigma de ex-presidiário, e diante da possibilidade de se envolverem em atividades sociais, as pessoas que recebem tais sanções penais podem fazer uma revisão de suas atitudes, e dar continuidade ao seu processo de socialização. Entende-se que a socialização é feita em várias instâncias e momentos da vida, de maneira informal, não meramente como uma transmissão de valores e normas, mas uma interação entre os sujeitos participantes dessa realidade. A participação dos apenados e da sociedade deve ocorrer de forma efetiva, ou seja, fazendo com que estas pessoas se sintam parte do cenário social, sujeito de um espaço de relações. Na região dos campos Gerais, no Estado do Paraná, este espaço se dá no Programa Pró- Egresso, que provém de uma parceria entre a Universidade Estadual de Ponta Grossa e a Secretaria de Justiça do Estado, onde ocorre a aplicação e fiscalização das penas alternativas, bem como o cadastro das entidades que receberão tais pessoas para o cumprimento da pena. Constitui um espaço multidisciplinar, onde professores e alunos têm a possibilidade de conhecer as características sociais dos apenados.
Pretendemos apreender a conversão de segmentos
de saberes parcelares da formação jurídica, no curso
das décadas terminais do constitucionalismo monárquico,
conectados por excelência com tecnologias ao serviço da conceptualização
e instrumentalização do aparelho de estado. Neste âmbito,
privilegiamos a trajectória de afirmação de algumas
disciplinas, concretamente a economia política, o direito administrativo
e o direito político, no contexto das mudanças e continuidades
que marcam a disciplina considerada axial da formação jurídica:
a filosofia do direito. E fazemo-lo a partir dos sinais de criticismo
produzidos em torno do individualismo jurídico, concepção
até então hegemónica no seio da Faculdade de Direito,
no quadro da divulgação de novas propostas sociais fundadas
no krausismo e no proudhonismo, a partir de meados da década de
60, em estreita conexão com os sinais de contestação
externa sobre os rumos das sociedades liberais. A estas correntes se associa,
um pouco mais tarde, a imposição do império do sociologismo
jurídico que desagua na positivação da ciência
e sua autonomização em relação ao campo político.
Intentamos, neste quadro, mostrar como as mudanças que atravessam
o campo do saber académico jurídico se articulam com mutações
mais profundas que atravessam as estruturas sociais, mormente sobre o
papel da universidade e do conhecimento científico, no quadro do
desenvolvimento das sociedades modernas. No caso em análise, as
mudanças operadas encontram-se potenciadas pela ruptura política
susceptível de materizalizar, em primeira instância, as mudanças
há muito acalentadas sobre o papel das diversas ciências
na fundamentação da orgânica estatal. |
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