Conferência
Acesso à Justiça e Populações Vulneráveis

Miguel Reale Júnior

8 de Outubro de 2008, 10:00, Sala de Seminários do CES (2º Piso)

No âmbito dos Programas de Doutoramento "Democracia no Século XXI" e "Direito, Justiça e Cidadania no século XXI"


Apresentação

  1. A Constituição brasileira estabelece no art. 5°, relativo aos direitos e garantias individuais, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;
  2. A Defensoria Pública seria, segundo o art. 134 da Constituição, a instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbida da orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados;
  3. Ocorre, todavia, haver uma grande distância entre a letra da lei e a realidade. A Defensoria Pública da União, responsável pela Assistência Jurídica e Judiciária em matéria de competência federal é extremamente deficitária, contando com pequena estrutura e número pequeno de defensores. O mesmo se dá nos Estados. Poucos têm Defensoria Pública, que onde existe está muito aquém do necessário;
  4. No Estado de São Paulo, a Defensoria Pública vem de ser criada e conta com apenas 400 advogados, que por mais dedicados são insuficientes para atender a uma imensa população carente. Os núcleos em que se divide a Defensoria para garantir o acesso à Justiça pelos mais vulneráveis: suas dificuldades;
  5. Em face deste déficit, estabeleceu-se convenio com a OAB e 47.000 advogados prestam assistência judiciária mediante remuneração;
  6. O mais preocupante, todavia, é a distância entre a Justiça e o povo. Seja no que tange à mentalidade dos operadores da Justiça, magistratura e ministério público, seja no que respeita à própria inacessibilidade física, com os foros distantes dos bairros mais populosos e pobres nas grandes cidades;
  7. Há experiências importantes de solução de conflitos: a Ouvidoria ou Casa de Mediação em Fortaleza, no Ceará, os CICs em São Paulo, Centro Integrados de Cidadania, a Justiça Itinerante, a prestação de assistência às mulheres vítimas de violência sexual;
  8. Análise da Ouvidoria no Ceará: não impor uma solução, mas facilitar o diálogo entre as partes, pelo qual ambas ganhem;
  9. Análise dos Cics em São Paulo, aproximação da Justiça: levar as instituições para junto da população e adequá-las à realidade dos conflitos;
  10. Plantões Sociais nas delegacias de polícia: solucionar conflitos e não promover ou resolver processos;
  11. Assistência às vítimas de violência sexual, como advocacia Pro Bono. Experiência positiva, mas incipiente;
  12. Advocacia Pro Bono a entidades assistenciais sem fins lucrativos; por área de atuação: promoção da cidadania; pessoas com necessidades especiais; criança e adolescente; direitos humanos; ambiental;
  13. Os Juizados Especiais Criminais: simplificação do processo gerador de injustiça célere. A chamada Lei Maria da Penha, relativa à violência contra a mulher, que proíbe a aplicação das regras do Juizado Especial Criminal;
  14. Defesa do Consumidor, os Procons: atividade eficaz. SINDEC – Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.


Nota biográfica

Miguel Reale Júnior concluiu o doutorado em Direito pela Universidade de São Paulo em 1971; Livre Docente em 1974 pela mesma Faculdade; Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo desde 1987. Foi Chefe do Departamento de Direito Penal da USP de 2002 a 2006. Foi Ministro de Estado da Justiça e Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo. Autor de diversos livros de doutrina, coletânea de pareceres jurídicos e vários artigos em diversas revistas jurídicas brasileiras e estrangeiras. É membro da Academia Paulista de Letras (cadeira no. 2). Foi Membro da Comissão Elaboradora da Parte Geral do Código Penal e da Lei de Execução Penal, de 1980 a 1984; Foi Presidente da Comissão de Diagnóstico do Sistema Criminal Brasileiro e da Comissão Elaboradora dos Anteprojetos de Lei modificativos da Parte Geral do Código Penal, bem como da Lei de Execução Penal em 2.000; Foi membro da Comissão de Estudos Constitucionais, presidida por Afonso Arinos, Assessor especial da Presidência da Assembléia Nacional Constituinte; Presidiu a Comissão encarregada da análise da responsabilidade do Estado em face dos mortos e desaparecidos políticos durante o regime militar.