210 - Maria Galleno
POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS E JUDICIALIDADE: A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA A EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS.
Maria J. Galleno de S. Oliveira
Faculdade de Ciências e Letras da UNESP/Araraquara
Dep. Pós Graduação em Sociologia (Aluna do Programa de Pós Graduação do Doutorado em Sociologia).
RESUMO:
O posicionamento do judiciário em relação às políticas públicas ambientais permeia o pensamento científico social e jurídico desde que ocorreu a constitucionalização do meio ambiente.
Não há dúvidas de que, com o reconhecimento constitucional do meio ambiente, a discussão sobre a temática transpassa os aspectos puramente biológicos e ganha importância no âmbito do direito e da sociedade, o que recomenda um estudo sistematizado e detalhado sobre o tema do ponto de vista do direito e da sociologia, com objetivos finais de esclarecer aqueles conceitos advindos da biologia e que foram transformados em normas jurídicas constitucionais ambientais, bem como utilizar os instrumentos e mecanismos jurídicos e sociais disponíveis, capazes de efetivá-las e concretizá-las.
O debate atualizado em torno da problemática das políticas públicas ambientais, envolve a participação ativa dos tribunais superiores para a implementação e concretização dessas políticas, bem como a conscientização da sociedade e sua participação ativa nas questões ambientais.
Na analise do tema proposto, pretende-se estudar a atual interpretação e posicionamento do STJ e do STF no que se refere aos valores e ao controle de políticas públicas ambientais.
PALAVRAS-CHAVE: Democracia – Judicialidade – Meio ambiente
INTRODUÇÃO:
Várias razões podem ser enumeradas para justificar a proposta sobre o tema “Políticas Públicas ambientais e judicialidade: a intervenção judicial para a efetividade das políticas públicas ambientais”.
Em primeiro lugar, registra-se que o constituinte brasileiro de 1988, em conformidade com a orientação mundial, elevou a nível constitucional o meio ambiente, dedicando no Título VII – Da Ordem Social, o Capítulo VI, que trata especificamente sobre o meio ambiente.
Além de um capítulo específico, o constituinte originário introduziu de modo esparso no texto constitucional, vários artigos, parágrafos e incisos dedicados ao meio ambiente, tais como: art. 21, XVIII, XIX; art. 22, IV, XII, XIV; art. 23, III, IV, VI (proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas), VII (preservar as florestas, a fauna e a flora), XI; art. 24 VI, VII, VIII; art. 170, VI; art. 174, § 1°; art. 177, § 4°, II, “b”; art. 200, VIII, art. 236 e seus parágrafos.
Especificamente no que tange ao artigo 225 e seus parágrafos, importa explicar que se caracteriza como núcleo essencial de proteção e garantias fundamentais ao meio ambiente, com conteúdo e força própria constitucional. Além disso, o meio ambiente foi elevado à categoria de Bem de uso comum do povo, isto é, bem constitucional, configurando-se reserva constitucional do bem meio ambiente.
Portanto, não há dúvidas de que com o reconhecimento constitucional do meio ambiente, a discussão sobre a temática meio ambiente transpassa dos aspectos puramente biológicos e ganha importância no âmbito do direito, da sociologia e da ciência política, o que recomenda um estudo sistematizado e detalhado sobre o tema do ponto de vista do direito, com objetivos finais de esclarecer aqueles conceitos advindos da biologia, e que foram transformados em normas jurídicas constitucionais ambientais, bem como utilizar os instrumentos e mecanismos jurídicos disponíveis, capaz de efetivá-las e concretizá-las.
Diante de tais disposições, resta-nos muito claro que a Constituição Federal do Brasil de 1988 adota a concepção de Constituição Ambiental[1], constituindo um Estado de Direito Ambiental.
A segunda razão que fundamenta a escolha do tema refere-se ao fato de que ao dá reconhecimento constitucional ao meio ambiente, adotando instrumentos e mecanismos nacionais e internacionais para defendê-lo, preservá-lo, conservá-lo e restaurá-lo, ocorre a juridicialização constitucional do meio ambiente[2], o que permite a interferência do Poder Judiciário, todas as vezes que os poderes estatais competentes (Legislativo e Executivo), descumprirem os mandamentos constitucionais político-jurídicos ambientais.
A terceira razão que sustenta a escolha do tema é a importância que tem adquirido, nos últimos tempos, a questão referente ao controle judicial das políticas públicas, com a crescente visibilidade que ganhou na doutrina e na jurisprudência nacional a tese que defende que tudo que está previsto na Constituição deve ser cumprido devido à força normativa da Constituição.[3]
Destarte, tanto o legislador quanto o executivo, no âmbito das políticas públicas ambientais, encontram-se vinculados aos princípios e garantias ambientais protegidos constitucionalmente, o que lhes limita a liberdade de atuação.
Ou seja, o art. 225, caput da CF/88 é uma ordem do constituinte originário a todos os poderes do Estado, seja legislativo, seja executivo, seja judiciário; que o meio ambiente há de ser protegido sem ressalvas. Significa que o constituinte originário ao constitucionalizar o meio ambiente, envia o seguinte aviso ao constituinte derivado e infraconstitucional: que não será admitida nenhuma margem de liberdade aos poderes inferiores de relativizarem o mandamento constitucional ambiental[4].
O quarto aspecto sobre o qual se baseia a escolha do tema refere-se ao novo papel do judiciário adotado pelos tribunais superiores do Brasil, especificamente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, que é de democratização do judiciário, tornando-o um Judiciário Cidadão, abandonando a idéia de que o juiz é “a boca da lei”, um mero aplicador da lei, entregue a ele (juiz) pronta e acabada pelo legislador.
O judiciário atual além de aplicar a lei, também é criador da norma jurídica, na medida em que o juiz ao aplicar a lei ao caso concreto, utiliza-se da realidade concreta, observando inclusive a opção política do ordenamento jurídico, para reconstruir aquela norma entregue a ele pelo legislador. Nesta concepção atual, o judiciário não é somente legalista, mas é antes de tudo garantidor da ordem constitucional. Ou seja, o Judiciário modernamente adotou a postura ativista, de participante do processo democrático, interferindo inclusive nas decisões políticas[5], posto que a CF/88 ao judicializar algumas questões políticas, autorizou ao Judiciário intervir nas políticas públicas do Estado de maneira excepcional, eis que “... as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão entre os elaboradores e os executores das políticas públicas, que se vêem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área de saúde e além das possibilidades orçamentárias” [6], o que acirrou sobremaneira o debate sobre a judicialização da política e da politização do judiciário.
Finalmente acrescenta-se que o Poder Judiciário brasileiro, através dos seus tribunais superiores, especificamente o STF e o STJ estão adotando o processo de judicialização de políticas públicas ambientais.
O estudo do tema proposto tem por objetivos contribuir para que a sociedade civil participe ativamente do debate envolvendo as decisões judiciais a respeito das políticas públicas ambientais e identificar as diferentes linhas sobre o qual o tema é abordado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça do Brasil, na medida em que cabe ao judiciário a função de interpretar e aplicar as normas jurídicas que coíbe as escolhas e decisões (bem como os casos de omissões) do executivo e do legislativo que desrespeitem o Estado democrático e de direito.
Diante dos aspectos apresentados, entendo ser de grande interesse, para a sociedade e para o direito, especificamente no que se trata ao meio ambiente, desenvolver o estudo minucioso e detalhado sobre “Políticas Públicas ambientais e judicialidade” e as principais discussões referentes à estrutura, pressupostos, fundamentos, conceitos e finalidades da intervenção do judiciário nas políticas públicas ambientais. Acredito que dessa maneira, contribuir-se-á não somente para reduzir as dúvidas envolvendo as supracitadas questões como também para estabelecer uma margem de estabilidade jurídica e de confiança nos poderes públicos no que tange ao meio ambiente e políticas públicas.
A pesquisa é eminentemente baseada na investigação bibliográfica da legislação, da doutrina e da jurisprudência; e, o método adotado é o analítico e o sistemático.
O estudo jurisprudencial aborda os casos julgados pelo STF e STJ. Esta escolha foi feita, tendo-se em consideração ser o Supremo Tribunal Federal o intérprete da Constituição, exercendo fundamentalmente o controle de constitucionalidade; e, ser o Superior Tribunal de Justiça órgão que visa uniformizar a interpretação e a aplicação do direito em todo o território nacional.
CONSIDERAÇÕES GERAIS A RESPEITO DE JUDICIAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS:
O reconhecimento constitucional do meio ambiente despertou o interesse dos pesquisadores das áreas das ciências jurídicas e sociais sobre judicialização e controle políticas públicas.
O estudo sobre judicialização e políticas públicas na ciência política já era realizado há certo tempo, inclusive com o uso das expressões judicialização da política e politização do judiciário[7] para caracterizar as relações das instituições jurídicas judiciais com as instituições políticas, que foram difundidas na ciência jurídica e social por C. N. Tate e T. Vallinder[8], ao formularem as linhas de análise comuns para a pesquisa empírica comparada do Poder Judiciário de diferentes países.
Desde então, várias áreas do conhecimento científico passaram a utilizar as expressões judicialização da política e politização do judiciário, e isso fez com que se tornasse polissêmica, isto é, com vários sentidos algumas vezes contraditórios. Daí a necessidade de fazer um estudo mais detalhado sobre a expressão e, identificar qual o sentido a ser utilizado nas ciências jurídicas.
De modo geral, a judicialização da política ocorre de duas formas: a) no sentido de baixa intensidade, quando algum membro da classe política é investigado e eventualmente julgado por suas atividades que podem ou não ter relação com suas funções; e, b) no sentido de alta intensidade, quando se transfere ao judiciário as questões políticas às quais a classe política foi omissa, ou então está conflitante entre si, não conseguindo solucioná-lo por seus próprios meios, transferindo a questão para o judiciário.[9]
No âmbito internacional, até o início dos anos sessenta não havia uma abordagem mais profunda sobre a questão ambiental. Entretanto, em 1962 foi lançado o livro “Primavera Silenciosa” de autoria da zoóloga e bióloga Rachel Carson, que alertava sobre os perigos do inseticida DDT. A repercussão do livro foi tal, que levou o Senado americano a proibir o uso do pesticida no solo americano.
Daí para frente, a preocupação com o meio ambiente ampliou-se, até que no final dos anos sessenta, um grupo de cientistas, professores, políticos de diferentes escalas e Estados, reúnem-se na cidade de Roma para discutir os dilemas atuais e futuros envolvendo o Homem – foi criado o Clube de Roma, que editou o relatório Limites do Crescimento, no qual alerta sobre os níveis perigosos de contaminação e a escassez de recursos naturais que poderá sobrevir, caso o homem não mudasse sua conduta perante o planeta Terra.
Em vista de tal alerta, foram promovidos vários encontros, seminários, palestras e congressos, sendo que as mais importantes foram:
A Conferência sobre a Conservação e o uso racional dos recursos da Biosfera, promovido pela UNESCO, ocorreu em Paris (1968), que lançou as bases do programa Homem e a Biosfera (MAB);
A Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente Humano, realizado pela ONU, na cidade de Estocolmo (1972), que originou a Convenção de Estocolmo, considerada o marco das discussões mundiais sobre o meio ambiente, na qual líderes políticos de 113 países se comprometeram a realizar uma agenda política ambiental, seguindo os princípios estabelecidos nesta conferência, contribuir efetivamente para a sustentabilidade do planeta, criar instrumentos legais para proteção do meio ambiente e estabelecer padrões de qualidade ambiental. E, também foi criado o Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA), responsável por monitorar a questão ambiental no mundo; e,
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada na cidade do Rio de Janeiro (1992), originou os seguintes documentos: Declaração do Rio, Agenda 21, Declaração de Princípios sobre as Florestas, Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas e a Convenção sobre Diversidade Biológica.
Estes eventos internacionais podem ser considerados os primeiros passos de uma política ambiental e as bases normativo-institucionais do meio ambiente que passaram a direcionar as políticas públicas e as legislações dos governos mundiais.
O PROCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA E A POLÍTICA AMBIENTAL DO BRASIL:
No que se refere ao processo de judicialização no Brasil, explica Barroso[10] que três são as causas da judicialização no Estado Brasileiro: a redemocratização do país, a constituição abrangente e, o sistema de controle da constitucionalidade. Além disso, deve ser considerada a nova composição dos tribunais superiores, a formação da cidadania participativa, e a expansão institucional do Ministério Publico.
Observa-se que no que tange à discussão em torno do tema judicialização e políticas públicas, a jurisprudência dos tribunais superiores[11] evoluiu e passou a admitir o controle das políticas públicas[12] em diversas áreas de atuação do Estado, com destaque especial à saúde, a educação, a economia.
Ressalta-se que o Brasil, até os anos 80, era um Estado “construtor”, “protetor”, que não abria espaço para a participação da sociedade – vício advindo dos vários governos autoritários pelo qual a República do Brasil percorreu e que se iniciou com a própria proclamação da República, passando pela era Vargas (1937), com um curto período de “democracia” (1945-1963), até o governo dos militares (1964-1985) e Sarney (1985-1990).
No que se refere especificamente a políticas públicas ambientais, pode-se dizer que desde os anos 30, quando foi promulgado o Código das Águas, até os anos 80, antes de promulgada a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, nelas se refletiam as características do Estado brasileiro, que se caracterizava pelo autoritarismo e conservadorismo – o que de certa forma ainda podemos encontrar em menor grau em alguns setores da sociedade brasileira.
Duas preocupações básicas marcaram a política ambiental deste período: a racionalização do uso e exploração dos recursos naturais e a definição de áreas de preservação permanente, e o estabelecimento de limites à propriedade privada[13].
Mas foi somente a partir dos anos 80 é que a questão ambiental passou a fazer parte da agenda política dos governos brasileiros, como conseqüência das pressões de organismos internacionais – principalmente do FMI e ONU, e da conscientização por parte da sociedade civil dos problemas ambientais[14] causados principalmente pela exploração desordenada dos recursos naturais.
Neste novo cenário, foi aprovada e promulgada a Lei n. 6.938/1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), marco fundamental da nova era de políticas públicas ambientais no Estado brasileiro. Porém, a consolidação das políticas públicas ambientais deu-se com a promulgação da Constituição de 1988, que incluiu no seu texto, no Título VIII, o Capítulo VII, dedicado ao meio ambiente.
As questões ambientais, antes ignoradas pelos governos, pelo legislativo e judiciário, passaram a ser vistas com mais acuidade, e foram impulsionadas pela participação ativa do cidadão, que passou a exigir a efetividade das normas ambientais constitucionais.
A constitucionalização das políticas públicas ambientais se refletiu diretamente nos tribunais superiores brasileiros, que têm cada vez mais amiúde se deparados com questões de políticas públicas ambientais, tendo que se manifestar claramente sobre tal tema, como foi possível observar nos julgamentos da demarcação de terras indígenas na Reserva Raposa Serra do Sol[15] e da importação de pneus usados[16].
Nesta primeira visão exploratória do tema, observou-se que, apesar de haver alguns estudos sobre o assunto na área jurídica, na sociologia e na ciência política, perceberam-se ocorrer discordâncias, tanto na doutrina como na jurisprudência sobre a interferência dos tribunais superiores na efetivação de políticas públicas, bem como sobre qual o limite de atuação dos tribunais superiores no controle das políticas públicas – no caso do nosso estudo referem-se especificamente as políticas públicas ambientais, havendo inclusive aqueles que entendem não ser possível qualquer interferência do judiciário nas decisões governamentais[17] e legislativas de políticas públicas[18].
Para rebater tais argumentos, tanto na doutrina quanto no próprio judiciário, está se consolidando a tese que é dever do poder judiciário participar no processo de efetivação e concretização de políticas públicas ambientais previstas na Constituição brasileira.
O tema em si mostra-se complexo, o que conduz à necessidade de se levantar algumas questões que possibilitarão o entendimento da importância do judiciário na implementação das políticas públicas ambientais.
RESULTADOS E DISCUSSÕES:
Ao analisar o tema proposto, surgiu o seguinte questionamento: Qual a atual interpretação e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto ao “Estado de Direito Ambiental” ou “Estado Constitucional Ecológico”[19] no que se refere aos valores e ao controle de políticas públicas ambientais?
Em um primeiro momento, respondendo provisoriamente a questão levantada no que tange a questão ambiental e o posicionamento dos tribunais superiores, observa-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça, têm na maioria das vezes, adotado uma posição “pró-ambiente”, mais ativa, comprometida com a responsabilidade de prestação jurisdicional mais ampla e eficiente, contribuindo com a proteção e preservação dos recursos naturais.
O exemplo desta postura ambiental do Supremo Tribunal Federal poderá ser visto no julgamento da Pet n° 3388-RR, referente à demarcação das terras indígenas na Raposa Serra do Sol, no qual o Tribunal Pleno reconheceu o direito originário dos índios de permanecerem nas terras que tradicionalmente habitavam e, também pela proteção e preservação dos recursos ambientais necessários para a reprodução física e cultural dos indígenas.
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar concretamente os conflitos ambientais, adota cada vez mais a “hermenêutica jurídica esverdeada”, recorrendo à aplicação dos mais importantes princípios de Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual. Em busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça tem recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual, o que possibilita mais transparência e objetividade no processo decisório, e lhe confere maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas[20].
Entretanto, importa observar que está postura “pró-ambiente” adotada atualmente pelos Tribunais Superiores brasileiros, ainda encontra resistência por parte de alguns membros do judiciário, como pode ser observado na recente decisão do Tribunal Regional Federal Regional da 1ª Região, no Acórdão referente à SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 21954-88.2010.4.01.0000/PA – caso da Construção da Usina Belo Monte no Rio Xingu, acatou fundamentação da AGU, e DEFERIU o pedido de suspensão de liminar, sustentando que não haveria perigo para as comunidades indígenas e que a não realização do leilão na data prevista ensejaria “graves prejuízos para a economia pública, pois é notória a deficiência na produção de energia elétrica por que passa o País e qualquer atraso na conclusão do empreendimento fará com que o governo federal tenha de lançar mão de outras fontes de energia, tais como a termelétrica, notoriamente mais caras e poluentes”.
O que se observa em tais decisões, é o fato de que ainda persiste no Poder Judiciário ao decidir sobre as questões ambientais, uma visão restritiva e conservadora, não fazendo uso do princípio da unidade da ordem jurídica, bem como não implementando concretamente o Estado Ambiental Constitucional, o que possibilitaria que fossem convocado os preceitos constitucionais, as normas de convenções e tratados internacionais para decidir a questão sob a concepção do bloco de normatividade.
Ao decidir questões ambientais, sem uma visão global e universal sobre os impactos ambientais e qual o preceito maior que deverá prevalecer no choque entre o desenvolvimento econômico e a preservação e conservação do ambiente, o judiciário perde a oportunidade de evita que, no futuro quando o ato que atinge o meio ambiente for realizado, uma nova demanda judicial possa ser impetrada, o que poderá aumentar ainda mais os riscos de lesão à ordem, à economia e à saúde pública, bem como os efeitos deletérios ao próprio meio ambiente[21].
Pois é evidente que a questão ambiental deve ser discutida intensamente antes de ser admitida qualquer ação que poderá ser irreversível, posto que o bem ambiental depois de atingido não tem como ser revertido.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
LIVROS
AGATIELLO, Osvaldo R. I. Environmental Law and policy in latin America. London: Baker & Mckenzie, 1995.
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2004.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11. ed. ampl. reformulada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.
BETHLEHEM, Daniel; CRAWFORD, James; ROBB, Cairo A. R; SANDS, Philippe. International environmental law reports. Cambridge: Cambridge University Press, 1999.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.
CANOTILHO; José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
______. Estado constitucional ecológico e democracia sustentada. In: Estudos de direito constitucional em homenagem a José Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 101-110.
CAVALCANTI, C. Meio ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas. São Paulo: Cortez/Fundação Joaquim Nabuco, 1999.
FERREIRA, Leila da Costa. A questão ambiental: sustentabilidade e políticas públicas no Brasil. São Paulo: Boitempo, 1998.
FINDLEY, Roger W.; FARBER, Daniel A. Cases and material son environmental law. 3. ed. St. Paul: WestPublishing, 1991.
FREITAS, Vladimir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais. 3. ed. São Paulo: Editora RT, 2005.
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991.
KISS, Csaba; EWING, Michael (editted by). Environmental Democracy: An Assessment of Access to Information, Participation in Decision-making and Access to Justice in Environmental Matters in Selected European Countries. Published by The Access Initiative Europe AND The EMLA Association. Disponível em: http://www.emla.hu/img_upload/0aa155da39c21509c55c587879f86484/TAI_1.pdf. Acesso em: 03.07.2011.
KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
LAMBERTI, Alicia Morales. Derecho ambiental instrumentos de política y gestión ambiental. Córdoba: Alveroni, 1999.
LEGISLAÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010. Coleção Saraiva de Legislação.
LEGISLAÇÃO DE DIREITO INTERNACIONAL. São Paulo: Saraiva, 2010. Coleção Saraiva de Legislação.
LEITE, José Rubens Morato: BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito Ambiental Contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004.
______; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
LEITÃO, J. M. Silva. Constituição e direito de oposição: a oposição política no debate sobre o Estado Contemporâneo. Coimbra: Almedina, 1987.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MACRORY, Richard. Reflections on 30 years of EU environmental Law a hig leve of protection? Amsterdam: Europa Law Publishing, 2006.
MATEO, Ramon Martin. Tratado de derecho ambiental. Madrid: Trivium, 1991. 2 v.
MCNEILL, J. R. Something new order the sun: an environmental history of the twentieth-century world. New York, 2001.
MELGARÉ, Plínio Saraiva. Juridicidade: sua compreensão político-jurídica a partir do pensamento moderno-iluminista. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. (Boletim da Faculdade de Direito. Sttvdia Ivridica, 69).
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco – Doutrina – jurisprudência – glossário. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2010.
PEDONE, L. Formulação, implementação e avaliação de políticas públicas. Brasília: FUNCEP, 1986.
PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. 5ª ed. Paris: Precis Dalloz, 2004.
SIEDER, Rachel; SCHJOLDEN, Line; ANGELL, Alan. The Judicialization of Politics in Latin America. Nova York: Palgrave Macmillan, 2005.
TATE, C. Neal e VALLINDER, Torbjorn. The Global Expansion of Judicial Power. New York: New York University Press, 1995.
TEIXEIRA, Ariosto. A judicialização da política no Brasil (1990-1996). Dissertação de Mestrado, Brasília, UnB, 1997.
VIANNA, Luis Werneck (org). A democracia e os três poderes no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002.
______. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
VIOLA, E.J.; LEIS, H.R. A evolução das políticas ambientais no Brasil, 1971 - 1991: do bissetorialismo preservacionista para o multissetorialismo orientado para o desenvolvimento sustentável. In: HOGAN, D.J.; VIEIRA, P.F. (Org.). Dilemas socioambientais e desenvolvimento sustentável. 2. ed. Campinas: Editora da UNICAMP, 1995. p.73-97.
PESQUISA JURISPRUDENCIAL
ADin 2925-8/DF, Rel. original Min. Ellen Gracie. Acesso 02.07.2011.
ADin n. 319, Rel. Min. Celso de Mello; STA 175 – Direito à saúde (medicamentos e SUS). Acesso no dia 02.07.2011. aDPF 101/DF – Rel. Ministra Carmen Lúcia, j. 11.03.2009.
Informativo STF n. 538, de 09 a 13 de março de 2009. AgRg no Resp 1136549-RS, j. em 08.06.2010, de relatoria do Min. Humberto Martins, STJ. Acesso no dia 02.07.2011.
MC- ADin n. 1.439-DF. Rel. Min. CELSO DE MELLO. RTJ 185/794-796. Acesso no dia. 01.07.2010. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoRTJ/anexo/185_3.pdf.
SL 246-5-MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 06.06.2008. Acesso no dia 20.06.2011.
STA 175 AgR / CE – STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17.03.2010, Órgão julgador: Pleno. Acesso no dia. 02.07.2011.
STF, Pet 3388-RR, Rel. Min. Carlo Britto, j. 19.03.2009, Órgão julgador: Plenário. Acesso no dia 01.07.2011.
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 21954-88.2010.4.01.0000/PA - Processo na Origem: 4115720104013903, Rel. Des. Federal Presidente Jirair Aram Meguerian, j. em 17.06.2010. Acesso no dia 01.07.2011.
PERIÓDICOS
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Atualidades Jurídicas: Revista eletrônica do Cons. Fed. OAB, n. 4, jan./fev. Disponível em http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf. Acesso em 26.jun.2011.
CASTRO, Marcus Faro de. “O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política”. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 12, n. 34, 1997.
COUTO, Cláudio Gonçalves. Constituição, competição e políticas públicas. Lua Nova, São Paulo, n. 65, p. 95-135, 2005.
DELHOSTE, Marie-France. L’environnement dans les constitutions Du monde. Revue Du droit public et de La science politique en France ET a l’etranger, v. 12, n. 2, p. 441-455, mars/avr. 2004.
FARIA, Carlos Aurélio Pimenta de. A política da avaliação de políticas públicas. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 20, n. 59, p. 97-109, out. 2005.
______. Idéias, conhecimento e políticas públicas: um inventário sucinto das principais vertentes analíticas recentes. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 18, n. 51, p. 21-29, fev. 2003.
FARIAS, Paulo José Leite. O caráter dinâmico do controle judicial sobre as normas-princípios ambientais e sua concretização protetiva na sentença judicial. Revista de informação legislativa, a. 38, n. 153, p. 99-129, jan/mar. 2002.
FINDLEY, Roger W. The future of environmental law. Revista de Direito Ambiental, v. 8, n. 32, p. 9-19, jul/set. 2003.
FUGALI, Ciro Milione. El medio ambiente como valor jurídico en el marco de La Constitución italiananuevas POLÍTICAS PÚBLICAS. Anuario multidisciplinar para la modernización de las Administraciones Públicas, n.04, p.233-249, 2002.
JAN, Pascal. La promotion constitutionnelle Du droit de l’environnement: une avancée symbolique. Revue Du droit public et de La science politique em France et a l’etranger, v.120, n. 5, p. 1197-1200, sep./oct. 2004.
KOTZÉ, Louis J. The South African environmental and the 1996 constitution: some reflections on a decade of democracy and constitutional protection of environment. Direitos fundamentais e justiça, v.1, n.2, p. 36-57, out/dez. 2007.
MÉNDEZ, Inés Ibáñez. Los poderes públicos y la defensa del medio ambiente. Observatorio medioambiental, n. 6, p. 45-71, 2003.
KOERNER, Andrei; MACIEL, Débora Alves. Sentidos da judicialização da política: duas análises. Revista Lua Nova, São Paulo, n. 57, p. 114-133, 2002.
RAMON, Fernando López. Caracteres Del derecho comunitário europeo ambiental. Revista de Administración Publica, Madrid, n. 142, p. 53-74, enero-abr. 1997.
RIVERA, María Teresa Carballeira. La tutela ambiental en el Derecho norteamericano. Revista de administración pública, n. 137, 1995, p. 511-548.
REST, Alfred. International environmental Law in German courts. Environmental policy and Law, v. 27, n. 5, p. 409-422, sep. 1997.
ROMI, Raphael. Politiques publiques d’environnement: nouveaux developpements legislatifs. In: Revue Du droit public et de La science politique en France et a l’etranger, n. 3, 765-780, mai/juin. 1995.
SANCHES, Sydney. O poder judiciário e a tutela do meio ambiente. Revista de Informação Legislativa, a. 25, n. 99, p. 19-28, jul/set. 1988.
________ . Meio ambiente e judiciário. Revista Trimestral de Direito Público, n. 7, p. 220-231, 1994.
SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. O direito ambiental e aparticipação da sociedade. Revista de Direito Ambiental, v. 1, n. 3, p. 217-233, jul/set. 1996.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A judicialização da política. Disponível em:<http://www.ces.uc.pt/opiniao/bss/078en.php>. Acesso em 01 de julho de 2011.
TREVISAN, Andrei Pittol; VAN BELLEN, Hans Michael. Avaliação de Políticas públicas: uma revisão teórica de um campo em construção. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v.42, n.3, mai./jun. 2008.
UNION DES AVOCATS EUROPÉEN (UAE); Centre d’Étude du Droit de l’Environnement (CEDRE). Les juges et La protection de l’environnement. Bruxelles: Bruylant, 1998. (Colóquio Realizado pela Union des Avocats Européen com a colaboração do Centre d’Étude du Droit de l’Environnement (CEDRE) em 19 de abril de 1997, na cidade de Bruxelas.
Mini-Curriculum:
Maria J. Galleno de Souza Oliveira. Professora Universitária. Bolsista doutorado CAPES/CNPQ. Formada em Direito pela UNESP-Franca/SP. Mestre em Direito Público pela UNESP-Franca/SP. Doutorado incompleto pela Faculdade de Direito da USP-SP. Doutoranda em Sociologia pela UNESP-Campus Araraquara, sob orientação da Profa. Dra. Maria Teresa Micelli Kerbauy. Posgrado Internacional de Especialización en Derechos Humanos, Gestión Global del Riesgo y Políticas Públicas de Prevención de Desastres en América Latina y el Caribe – Fundación Henry Dunant – Santiago/Chile.
[1] A Constituição do Equador de 3008 considera o meio ambiente como sujeito de direito, conforme é possível deduzir da redação do art. 71: “Art. 71. La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos.”
[2] CANOTILHO; José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 05.
[3] A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, pois a sua essência encontra-se na sua vigência, isto é, quando a situação por ela regulada concretiza-se na realidade. Tal pretensão de eficácia (Geltungsanspruch) não pode ser separada das condições históricas de sua realização, presentes numa relação de interdependência, criando regras próprias, que não poderão ser desconsideradas. São contempladas nesta relação às condições naturais, técnicas, econômicas e sociais. E, também deve ser levado em conta o substrato espiritual que se consubstancia num determinado povo, ou seja, as concepções sociais concretas e o baldrame axiológico que influenciam decisivamente a conformação, o entendimento e a autoridade das proposições normativas. HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991, p. 15.
[4] Não cabe ao constituinte derivado e ao Poder Judiciário, fazer uma interpretação da norma constitucional ambiental usando a hermenêutica tradicional. Significa a necessidade do uso de uma operação valorativa, fática e material, utilizando para isso uma nova técnica interpretativa: a técnica concretizadora. Isto é, a interpretação da norma constitucional realizada a partir do “problema” e não do “texto jurídico”. Pois, a técnica da concretização esclarece e confere sentido à norma – sendo elemento criativo e aperfeiçoador da norma. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, p. 619-623, 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2009).
[5] “A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.” (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoRTJ/anexo/185_3.pdf. Acesso em 27.06.2011.
[6] STA 175 AgR / CE – STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17.03.2010, Órgão julgador: Pleno
[7] As expressões judicialização da política e politização do judiciário são expressões correlatas, que indicam os efeitos da expansão do Poder Judiciário no processo decisório das democracias contemporâneas. Explicam os autores que Judicializar a política é utilizar-se dos métodos típicos da decisão judicial na resolução de disputas e demandas nos campos das políticas em dois contextos. O primeiro contexto advém da ampliação das áreas de atuação dos tribunais pela via do poder de revisão judicial de ações legislativas e executivas, escoimado na constitucionalização de direitos e dos mecanismos de checks and balances. No segundo contexto a expressão adquire um aspecto mais difuso, constituindo-se pela introdução ou expansão de staff judicial ou de procedimentos judiciais no Executivo (como nos casos de tribunais e/ou juízes administrativos) e no Legislativo (como é o caso das Comissões Parlamentares de Inquérito). Quanto à noção politização do judiciário, está ligada aos valores e preferências políticas dos membros que compõe os tribunais superiores, sendo condição e efeito da expansão do poder judiciário. MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. Sentidos da judicialização da política: duas análises. Revista Lua Nova, n. 57, p. 114, 2002.
[8] TATE, C. Neal e VALLINDER, Torbjorn. The Global Expansion of Judicial Power. New York: New York University Press, 1995.
[9] SANTOS, Boaventura de Souza. Judicialização da política. Público, publicado em 26.mai.2003, acessado no dia 10.jun.2011, no sítio: http://www.ces.uc.pt/opiniao/bss/078.php
[10] BARROSO, Luis Roberto. Judicialização: ativismo judicial e legitimidade democrática. Extraído do site: http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf
[11] Ver ADin n. 319, Rel. Min. Celso de Mello; STA 175 – Direito à saúde (medicamentos e SUS).
[12]No AgRg no Resp 1136549-RS, j. em 08.06.2010, de relatoria do Min. Humberto Martins, o STJ entendeu que “Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.”
[13] Dec. 24.643/1934 – Código das Águas; Dec.-Lei 25/1937 – Patrimônio histórico e artístico nacional; Dec.-Lei 3.365/1941 – Desapropriação por utilidade pública; Dec.-Lei 7.841/1945 – Código de Águas Minerais; Dec.-Lei 221/1967 – Código de Pesca; Dec.-Lei 227/1967 – Código de Mineração; Lei n. 3.924/1961 – Monumentos arqueológicos e pré-históricos; Lei n. 4.132/1962 – Desapropriação por interesse social; Lei n. 4.717/1967 – Código Florestal; e, Lei n. 5.197/1967 – Código de Caça.
[14] Os problemas ambientais nas sociedades modernas levaram ao surgimento da sociedade de risco, que pode ser conceituada como “aquela que em função de seu continuo crescimento econômico, pode sofrer a qualquer tempo as conseqüências de uma catrástrofe ambiental. Nota-se, portanto, a evolução e o agravamento dos problemas, seguidos de uma evolução da sociedade (da sociedade industrial para a sociedade de risco), sem contudo, uma adequação dos mecanismos jurídicos de solução dos problemas dessa nova sociedade.” CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 132.
[15] Explica o Min. Carlos Britto, que “ao Poder Público de todas as dimensões federativas o que incumbe não é subestimar, e muito menos hostilizar comunidades indígenas brasileiras, mas tirar proveito delas para diversificar o potencial econômico-cultural dos seus territórios (dos entes federativos). O desenvolvimento que se fizer sem ou contra os índios, ali onde eles se encontrarem instalados por modo tradicional, à data da Constituição de 1988, desrespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3° da Constituição Federal, assecuratório de um tipo de “desenvolvimento nacional” tão ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado, de modo a incorporar a realidade indígena”. Observa o Ministro que “áreas indígenas são demarcadas para servir concretamente de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mas as ‘imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar’, e ainda aquelas que se revelarem ‘necessárias à reprodução física e cultural’ de cada qual das comunidades étnico-indígenas”. STF, Pet 3388-RR, Rel. Min. Carlo Britto, j. 19.03.2009, Órgão julgador: Plenário.
[16] “A relatora, tendo em conta o que exposto e, dentre outros, a dificuldade na decomposição dos elementos que compõem o pneu e de seu armazenamento, os problemas que advém com sua incineração, o alto índice de propagação de doenças, como a dengue, decorrente do acúmulo de pneus descartados ou armazenados a céu aberto, o aumento do passivo ambiental — principalmente em face do fato de que os pneus usados importados têm taxa de aproveitamento para fins de recauchutagem de apenas 40%, constituindo o resto matéria inservível, ou seja, lixo ambiental —, considerou demonstrado o risco da segurança interna, compreendida não somente nas agressões ao meio ambiente que podem ocorrer, mas também à saúde pública, e inviável, por conseguinte, a importação de pneus usados.” ADPF 101/DF – Rel. Ministra Carmen Lúcia, j. 11.03.2009. Informativo STF n. 538, de 09 a 13 de março de 2009.
[17] Um caso bem interessante envolvendo destinação de parte do orçamento público foi discutindo na ADin 2925-8/DF, impetrada pela Confederação Nacional de Transporte, de relatoria original da Min. Ellen Gracie sobre a destinação de crédito suplementar na Lei Orçamentário para área diversa da prevista no art. 177, §4°, CF/88 – referente à CIDE.
[18] Há parte da doutrina que defende que as normas que consagram direitos sociais na Constituição de 1988 têm feição programática, são dependentes de recursos econômicos para a efetivação desses direitos, dentro do campo de discricionariedade do governo, portanto dependendo da formulação de políticas púbicas que somente poderá ser avaliada pelo próprio Estado.
[19] O Relatório Environmental Democracy: An Assessment of Access to Information, Participation in Decision-making
and Access to Justice in Environmental Matters in Selected European Countries utiliza a expressão “democracia ambiental para caracterizar o “Estado de Direito Ambiental”, indicando quais são os elementos que caracterizam esse
Estado. Canotilho utiliza as expressões “Estado de Direito Ambiental”ou “Estado Constitucional Ecológico”.
A expressão “democracia ambiental”, por si só, já suscita muitas dúvidas, tais como:
Qual o sentido de democracia ambiental? Seria a ideia de associar diversidades ambientais interdependentes? Ou seria a possibilidade de se considerar as culturas ambientais aparentemente incompatíveis? A possibilidade de conceber uma construção jurídica ambiental similar àquela utilizada para a concepção do conceito jurídico de democracia? É possível a construção da democracia ambiental a partir do choque entre os
[20]“Princípios de interpretação ajudam o STJ a fundamentar decisões na área ambiental”- http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97483, acesso 15/06/2011.
[21] Ver SL 246-5/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes.